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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos EAREsp 3022806/PE (2025/0317050-4)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:ALEXANDRO GRANDE CORDEIRO ALVES
EMBARGANTE:LEONTINA MARIA PEREIRA ALENCAR
EMBARGANTE:DENISE LIMA DINIZ
EMBARGANTE:JORDANA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE034626
EMBARGADO:MUNICIPIO DE ARARIPINA
ADVOGADO:RENAN ROCHA DE ANDRADE - PE031276
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRO GRANDE CORDEIRO ALVES, LEONTINA MARIA PEREIRA ALENCAR, DENISE LIMA DINIZ, JORDANA DE OLIVEIRA SILVA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que: "[...] a omissão é manifesta. A r. decisão monocrática dedicou-se a examinar os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Divergência e, de forma reveladora, chegou a se manifestar sobre um dos requerimentos incidentais – o pedido de efeito suspensivo, reputado prejudicado –, mas silenciou por completo quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito." (fl. 1157)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Observe-se que a parte embargante pretende a suspensão do feito em razão de existir decisão de sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica controvérsia a processo submetido à sistemática de recursos repetitivos.
Ocorre que esse exame resta prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente indeferimento liminar dos Embargos de Divergência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA DE FUNDO COM QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL. DESINFLUÊNCIA. SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em nova análise do Agravo interposto tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois deixou de impugnar, como lhe competia, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A submissão do tema de fundo à Corte Especial, por meio de Questão de Ordem no REsp. 1.644.077/PR, não implica sobrestamento ou suspensão do feito, seja porque o presente Agravo sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja porque inexiste qualquer previsão no Código Fux ou no RI/STJ nesse sentido.
4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1658178/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20.05.2020.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO