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TJSP · Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Processo 0002728-52.2026.8.26.0309 (processo principal 1027475-20.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Andre Luiz Sanchez - Expressions Transportes e Locação de Veiculos Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando o recebimento dos honorários advocatícios. Assim, considerando os termos da Lei n. 15.109/2025, está prevista a isenção de adiantamento de custas judiciais para advogados em ações de cobrança e execução de honorários advocatícios, anote-se. No entanto, o exequente deverá efetuar o recolhimento das despesas processuais de intimação (despesas postais ou diligências do oficial de justiça), pesquisas e afins, uma vez que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC não compreende as despesas processuais e conforme entendimento jurisprudencial que segue: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. (i) Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. (ii) Insurgência da parte autora contra a r. decisão de primeiro grau que a instou a promover o recolhimento das despesas necessárias à expedição de mandado de citação postal do réu, sob pena de extinção do feito. Irresignação impróspera. (iii) Interpretação sistemática do recém-criado § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil com outros dispositivos do mesma Diploma Legal que não autoriza a extensão que o agravante pretende dar ao termo "custas" contido na norma em comento. Indiscutível distinção semântica entre os vocábulos custas e despesas, sendo inviável tomá-los por sinônimos. Doutrina. Legislador que, ao se referir às "custas processuais" no novel § 3º do artigo 82 do CPC, restringiu-se aos valores pagos a título de taxa judiciária para impulsionamento das ações voltadas à cobrança de honorários advocatícios, excluídas, portanto, eventuais quantias a serem desembolsadas a título de despesas processuais, a exemplo daquelas necessárias à expedição de mandado de citação postal do réu. Precedentes. Despesas postais que, além de não serem elevadas, serão ressarcidas ao autor-agravante na hipótese de êxito na causa (artigo 82, § 2º, do CPC). (iv) Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2125323-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025). Intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 14.531,62), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (Sisbajud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (FEDTJ). Desde já, advirto que, caso não sejam localizados bens penhoráveis ou não haja manifestação do exequente quanto às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, o processo poderá ser suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem manifestação ou impulso útil, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, conforme art. 921, §5º, do CPC, e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de nova intimação do exequente. Int. - ADV: FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 229793/SP), ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP)
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