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0002728-27.2013.8.19.0075

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002728-27.2013.8.19.0075 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0002728-27.2013.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00870117 APELANTE: SABRINA GRACIOLI CABRAL ADVOGADO: ROSARIA MARCELINO DA SILVA OAB/RJ-070535 APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 APELADO: ALFA RODO BUS TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA ADVOGADO: MICHELE DOS SANTOS ATHANAZIO DA CRUZ OAB/RJ-140874 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ALÉM DAS RECONHECIDAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente ocorrido durante transporte coletivo, condenando solidariamente a transportadora e a seguradora, esta limitada aos valores da apólice, ao pagamento de R$ 122,95 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais. II.Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de realização da prova oral anteriormente deferida, bem como a alegada falta de apreciação de requerimentos e de manifestação sobre petição da seguradora, configuram cerceamento de defesa; (ii) se são devidas majoração dos danos materiais e indenização por incapacidade laboral; e (iii) se deve ser majorado o valor da indenização por danos morais e afastados os efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora.III. Razões de decidir3.A existência de prova oral anteriormente deferida não conduz, por si só, à nulidade da sentença, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. No caso, o conjunto probatório mostrou-se suficiente ao julgamento, tendo a prova pericial examinado as lesões e suas repercussões, inclusive psicológicas, e reconhecido o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos.4.Não há cerceamento de defesa quanto à prova documental superveniente, pois foi concedido prazo para sua apresentação, sob pena de preclusão, sem que a autora tenha juntado os documentos no período assinalado. Igualmente, não demonstrado prejuízo decorrente da ausência de manifestação específica sobre a petição da seguradora ou da alegada falta de intimação do despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.5.Mantém-se a indenização por danos materiais em R$ 122,95, por corresponder às despesas efetivamente comprovadas, inexistindo elementos que demonstrem gastos futuros ou redução da capacidade laborativa aptos a justificar a majoração ou o pagamento de pensão.6.O dano moral está configurado pelas lesões decorrentes do acidente e pelas repercussões psicológicas constatadas na prova pericial. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a majoração da indenização de R$ 4.000,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7.Mantida a condenação solidária da seguradora, limitada aos valores da apólice, bem como a suspensão da fluência dos juros e da correção monetária em relação à seguradora em liquidação extrajudicial.IV.Dispositivo8.Recurso parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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