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0002728-16.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0002728-16.2026.8.26.0224 (processo principal 0018534-24.2008.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Revisão - Matheus Pessoa da Costa - - Gabriel Pessoa da Costa - FERNANDO GOMES DA COSTA - Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão de fls. 385/387, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, sendo deferida a gratuidade processual a ele, indeferidos o efeito suspensivo e a tutela provisória, afastadas as alegações do executado de excesso de execução, impossibilidade de pagamento, duplicidade de cobrança, adimplemento integral da dívida alimentar, com a sua intimação ao pagamento do débito exequendo. Alega o embargante, em síntese, que a decisão vergastada padece de omissão, contradição e erro material, pois não houve manifestação sobre a duplicidade de descontos, pagamentos efetuados, excesso de execução e efeito suspensivo (fls. 392/405 e 426/427). Nos termos do art. 1022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando a decisão ou sentença for viciada por omissão, obscuridade ou contradição. Nenhum dos vícios está presente na decisão guerreada. Com efeito, a decisão examinou as insurgências do embargante, rejeitando a impugnação, sendo incabível a reapreciação dos temas já decididos. Consigne-se a menção expressa na decisão combatida: "No concernente ao pleito de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, medida excepcional, não se vislumbra a presença dos requisitos elencados no art. 525, § 6º, do CPC, o juízo não está garantido, tampouco os fundamentos do executado são relevantes e passíveis de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. No tocante ao argumento de excesso de execução, tal não comporta acolhimento, porquanto o executado sequer apresentou planilha. Ademais, os alimentos foram arbitrados com obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a remansosa jurisprudência. Por conseguinte, em relação ao pedido de tutela antecipada para suspensão do feito, as assertivas e os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte executada. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória." (fls. 387) Ao que parece, o recurso expressa mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Porém, para tal fim não se destinam os Embargos de Declaração, devendo a parte manifestar seu inconformismo pelas vias próprias. A omissão, contradição e obscuridade para justificar o manejo dos embargos de declaração há de ser ínsita, ou seja, o ponto omisso, contraditório e obscuro deve verificar-se na decisão e não nos fatos e argumentos mencionados pelas partes. Desta forma, é impossível qualificar de omissa, contraditória e obscura a decisão, buscando-se modificar seu conteúdo quanto à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, ora embargante. Assim, rejeito os embargos. Para o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente quanto ao valor depositado pelo executado e petição de fls. 438/441. Sem prejuízo, esclareça a parte exequente quais partes figuram no polo ativo desta ação, com eventual regularização da representação processual. Intime-se. - ADV: REJANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 403789/SP), REJANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 403789/SP), WAGNER DE SOUZA FREITAS (OAB 328334/SP)

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