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TJPR · Vara Cível de São João · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002727-07.2024.8.16.0183 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$17.998,94 Embargante(s): OLIVIO CITADIN JUNIOR Embargado(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO INICIAL Vistos, 1. RECEBO os presentes embargos de terceiro para discussão, pois tempestivos, uma vez que não incididas ao caso nenhuma das situações de decadência previstas no art. 675 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Assim, considerando que a finalidade dos embargos de terceiro é a de defesa da posse ou direito incompatível com o ato constritivo e existindo prova sumária desta, bem como comprovada a condição de terceiro do embargante, deve ser deferida a liminar pleiteada, de modo a se possibilitar a dilação probatória e evitar eventual incorreção no provimento jurisdicional nos autos de execução. Portanto, comprovado o domínio/a posse, por meio dos documentos (mov. 1.2 e seguintes), tem o direito da suspensão das medidas constritivas sobre o automóvel litigioso objeto destes embargos, nos termos do art. 678, caput, do CPC. Sem prejuízo, a manutenção, por ora, da restrição de transferência do veículo, por intermédio do sistema RENAJUD, não impede a circulação do automóvel pelas ruas e estradas do país em fruição do bem pelo embargante. Providencie a Secretaria o necessário. 3. Desta forma, estando devidamente presentes os pressupostos legais, bem como configurada a propriedade do embargante, defiro a liminar e determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem móvel, bem litigioso objeto dos embargos, até ulterior decisão, bem como determino a expedição de mandado para manutenção da posse do Embargante, se necessário, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a parte embargada, através do procurador constituído no processo principal (art. 677, § 3º, do CPC), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 183 e 679 CPC), apresente sua contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (344 do CPC), aplicáveis subsidiariamente a esta espécie de demanda. 5. A citação será feita eletronicamente, na pessoa do procurador do embargado, salvo se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal, caso em que a citação será pessoal (artigos 183, § 1º e 677, § 3º, do CPC). 6. À Secretaria (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350-351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 436-437). Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
TJPR · Vara Cível de São João
Intimação referente ao movimento (seq. 35) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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