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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo
Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0002726-62.2025.8.16.0029 Processo: 0002726-62.2025.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Requerente(s): ALBOR CORDEIRO JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SANEAMENTO Vistos, etc. I. Com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, reputo indispensável a dilação probatória para o melhor esclarecimento da matéria fática controvertida. II. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, pelo que passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, notadamente se as providências adotadas no âmbito da Sindicância n.º 1.199/2023-CG, posteriormente desdobradas no FATD n.º 804/2024-COGER e no Inquérito Policial Militar, decorreram do regular exercício do dever de apuração administrativa ou se foram praticadas de forma abusiva, arbitrária ou persecutória, ocasionando os alegados danos morais ao autor. Partindo dessa premissa, fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de que as partes suscitem outras questões relevantes sobre as quais recairá a instrução probatória: regularidade e legitimidade da instauração e condução da Sindicância nº 1199/2023, do FATD nº 806/2024 e dos procedimentos deles decorrentes; existência de abuso de poder, desvio de finalidade ou perseguição funcional; existência de dano extrapatrimonial indenizável, bem como a existência de nexo causal entre eventual conduta ilícita e o dano alegado. Ônus da prova: Parte ré quanto ao ponto “a” (CPC, art. 373, II) e parte autora em relação aos pontos “b” e “c” (CPC, art. 373, I). III. A prova oral mostra-se pertinente e útil à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto ao contexto em que foram constatadas as supostas irregularidades, às informações que subsidiaram a apuração e às circunstâncias da inclusão do autor nos procedimentos. Defiro, portanto, a produção de prova oral. IV. Assim, paute-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes. Advirto às partes que poderão comparecer acompanhadas de até três testemunhas, ressaltando o prazo mínimo de cinco dias antes da audiência para a intimação judicial (artigo 34, caput e § 1º, da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes, com as advertências legais (art. 385, § 1º, CPC). Quanto às testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 dez dias, as partes deverão se ater ao disposto no art. 455, do CPC (trazer as testemunhas independentemente de intimação ou promover a sua intimação por carta). Desde logo, autorizo a produção de prova documental, incumbindo ao reclamante a juntada de quaisquer documentos aptos a demonstrar os fatos narrados na inicial. Int. e Dil. Colombo, data da assinatura digital. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito
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