2026-09-16 · TJRJ
1. Fl. 129 - Certifique-se o correto recolhimento das custas. 2. Cite-se o réu, para que, querendo, ofereça sua defesa, no prazo de 15 dias, na forma do art. 231, I e II, do CPC. 3. Após, em réplica. Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido que visam a esclarecer, sob pena de indeferimento. 4. No mesmo prazo, informem as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 5. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a concessão da medida exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstâncias que não se evidenciam no caso concreto, especialmente diante do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação. A controvérsia demanda dilação probatória e observância do contraditório, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se.