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0002725-56.2010.8.24.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002725-56.2010.8.24.0037/SC APELANTE: JEZILMAR SAGGIN (RÉU) ADVOGADO(A): ARNI DEONILDO HALL (OAB PR013837) APELANTE: ROMEU SAGGIN (RÉU) ADVOGADO(A): ARNI DEONILDO HALL (OAB PR013837) ADVOGADO(A): LOMBARDI DE MENEZES ISMAEL (OAB PR051470) APELADO: LACTICINIOS TIROL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) APELADO: ESPÓLIO DE ARILTON FUGIO NARITA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) APELADO: VERONICA BRUSTOLIN NARITA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN CARLO PASETTO (OAB SC019060) INTERESSADO: SILVANA ANDREA KOSTANESKI LOUVATEL (RÉU) INTERESSADO: CELESTE LOUVATEL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Romeu Saggin e Jezilmar Saggin, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE E LESÕES GRAVES. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Julgamento conjunto de ação indenizatória por danos morais e pensionamento mensal decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, bem como de ação regressiva de cobrança ajuizada por empregadora visando ao ressarcimento de despesas médicas suportadas em favor de empregado lesionado no mesmo evento. Sentença que reconheceu a responsabilidade civil dos réus, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal aos filhos da vítima fatal e ressarcimento de despesas médicas, julgando improcedente a lide secundária. Interposição de apelação pelos réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de rediscussão, na esfera cível, da autoria e da dinâmica do acidente de trânsito já reconhecidas em sentença penal condenatória transitada em julgado; (2) Existência de prova suficiente para a caracterização da responsabilidade civil dos réus e afastamento de alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (3) Responsabilidade solidária do proprietário do veículo envolvido no acidente; (4) Legitimidade ativa da empresa autora para o exercício do direito de regresso e comprovação das despesas médicas ressarcíveis; (5) Fixação de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A condenação penal transitada em julgado, ao reconhecer a autoria e a materialidade do delito, impede a rediscussão desses pontos na esfera cível, nos termos do art. 935 do Código Civil, não havendo falar em aplicação automática da responsabilidade civil, pois os demais pressupostos foram devidamente analisados à luz do conjunto probatório; (2) O acervo probatório, composto por prova testemunhal, documental e prova emprestada, corrobora a conclusão de que o condutor do veículo dos réus invadiu a pista contrária, afastada a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (3) Configurada a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, diante da comprovação da titularidade e da ausência de prova capaz de afastar o dever de guarda; (4) Reconhecida a legitimidade ativa da empresa autora para pleitear o ressarcimento das despesas médicas suportadas, seja pela sub-rogação regularmente formalizada, seja pelo prejuízo patrimonial direto decorrente do ato ilícito, exsurge o dever de ressarcir os gastos comprovados e pagos pela empregadora; (5) Recurso dos réus desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional e à insuficiência da fundamentação adotada para rejeitar os embargos de declaração. Sustenta que não foram enfrentados de modo analítico argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgamento, especialmente os limites do art. 935 do Código Civil, a autonomia do juízo cível para examinar o nexo causal e a culpa concorrente ou exclusiva, a relevância de acórdão anterior relativo ao mesmo acidente, as inconsistências apontadas no boletim de ocorrência e no croqui policial, a ausência de testemunha ocular e, subsidiariamente, os pressupostos do pensionamento. Afirma que o acórdão integrativo teria empregado fundamentação genérica, tratando as alegações como tentativa de rediscussão probatória, apesar de haver sido expressamente provocado. Defende, ainda, o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos aclaratórios. Assevera que “o Tribunal respondeu ao resultado, mas não aos argumentos” e requer a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 935 do Código Civil, no que tange aos limites dos efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado sobre a responsabilidade civil. Argumenta que a autoridade da decisão penal deve permanecer circunscrita à existência do fato e à autoria, sem eliminar o exame autônomo dos elementos próprios da responsabilidade civil, como nexo causal, culpa concorrente, contribuição causal da vítima ou de terceiros e extensão da obrigação indenizatória. Sustenta que o acórdão recorrido conferiu à condenação penal alcance excessivamente amplo ao atribuir-lhe prevalência sobre as teses defensivas e sobre decisão cível anterior relativa ao mesmo acidente. Afirma que não busca rediscutir a sentença penal nem reexaminar diretamente as provas, mas definir juridicamente os limites da comunicabilidade entre as instâncias. Aduz que “a condenação penal não esgota a análise civil da concorrência causal, da contribuição da vítima, da extensão do dano e da modulação da indenização”. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento da apelação sob a interpretação defendida. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sendo cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e de estreitos limites cognitivos, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação do conjunto fático-probatório. Contudo, não obstante a extensa argumentação da parte embargante, voltando-se ao caso em apreço, não se verifica a presença de omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão analisou suficientemente a controvérsia posta em Juízo, enfrentando os fundamentos relevantes ao deslinde da causa, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios. No que se refere à alegada omissão quanto aos limites do art. 935 do Código Civil, o acórdão foi expresso ao consignar que a sentença penal condenatória transitada em julgado vincula o Juízo cível quanto à existência do fato e à autoria, afastando a rediscussão, sem que isso implique reconhecimento automático da responsabilidade civil sem análise da prova produzida nos autos. Consta de forma clara no voto que o Juízo de origem, seguido por este Órgão Fracionário, procedeu à análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil à luz do conjunto probatório, inexistindo qualquer lacuna decisória a ser suprida. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à necessidade de exame autônomo do nexo causal, da dinâmica do acidente ou das teses de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. As matérias foram efetivamente enfrentadas, tendo o acórdão concluído, de maneira fundamentada, que a versão acolhida na esfera penal é a que melhor se harmoniza com as provas testemunhais, documentais e técnicas produzidas no feito, inclusive com os vestígios apurados no local do sinistro, não se verificando espaço para acolhimento das teses defensivas. No tocante ao precedente cível invocado pela parte embargante, também não se verifica omissão. O acórdão afastou expressamente a aplicabilidade de decisões cíveis pretéritas que haviam reconhecido insuficiência probatória, destacando que a condenação penal transitada em julgado, proferida sob contraditório pleno e com maior grau de cognição, possui prevalência, não se exigindo do julgador análise comparativa exauriente de todos os fundamentos de decisões anteriores para justificar a conclusão adotada. Quanto às alegadas inconsistências do boletim de ocorrência, do croqui policial e à ausência de testemunha ocular do impacto, o acórdão igualmente enfrentou mencionados argumentos, consignando que eventuais divergências pontuais não são suficientes para infirmar a conclusão, especialmente diante da coerência do conjunto probatório e da prova técnica indireta produzida. O fato de a parte embargante discordar da valoração conferida às provas não caracteriza omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. Também não se verifica a apontada contradição interna. O acórdão mantém coerência lógica ao afirmar que não houve aplicação de culpa civil automática e, ao mesmo tempo, reconhecer a vinculação decorrente da coisa julgada penal quanto à autoria e materialidade, distinção que se mostra juridicamente adequada e compatível com o sistema normativo vigente. A suposta contradição apontada traduz, em realidade, inconformismo com a conclusão jurídica adotada. No que concerne à insurgência subsidiária relativa ao pensionamento mensal, a decisão embargada manteve a condenação com base na presunção de dependência econômica dos filhos menores da vítima fatal, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A pretensão de exigir prova específica de contribuição econômica mensal do falecido revela tentativa de rediscussão do critério jurídico adotado, não omissão do julgado. No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos já examinados no acórdão impugnado, com a finalidade de adaptá-lo às suas convicções. Efetivamente, as questões fáticas e jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia foram observadas e enfrentadas de modo suficiente, inexistindo obrigação do julgador de rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo aqueles que não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). No que tange ao dissenso interpretativo, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC depende das circunstâncias particulares do caso concreto, o que inviabiliza a abertura da via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse rumo: É assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27.10.2017.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10-6-2024). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: Conforme expressamente consignado na sentença, o Juízo de origem não se limitou a uma presunção automática de responsabilidade, mas partiu do reconhecimento de que, uma vez definitivamente estabelecidas, na esfera penal, a autoria e a materialidade, tais pontos não mais comportam rediscussão no âmbito cível, nos termos do art. 935 do Código Civil, o que encontra respaldo direto no texto legal. A condenação criminal transitada em julgado reconheceu que o réu Romeu Saggin, ao conduzir o veículo, invadiu a pista contrária, agindo com imprudência, circunstância que deu causa ao acidente com resultado morte e lesões graves. A sentença recorrida foi clara ao delimitar o alcance dessa vinculação: reconhecida a autoria e a materialidade, passou-se à análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil, o que efetivamente foi feito, com exame detalhado da prova testemunhal, documental e emprestada. Não há, portanto, falar em “culpa civil automática”, mas sim em correta aplicação da regra legal que impede a rediscussão de fatos já definitivamente julgados na esfera penal. Não se diga que as decisões, tanto a que ora se analisa como a criminal, tenham sido fundamentadas em depoimentos inválidos, tendenciosos em razão de terem sido prestados por interessados no deslinde do feito. Consoante muito bem destacou o Togado prolator da sentença penal "nem se argumente pela improcedência do pedido em razão da parcialidade das testemunhas Silvana, Celeste e Sônia, uma vez que as referidas testemunhas foram compromissadas e não possuem relação de parentesco com o acusado e tampouco conheciam a vítima, de modo que não se incluem nas exceções do art. 206 do CPP); lado outro, o simples fato de moverem ação de indenização em face do acusado não é capaz de retirar a credibilidade dos seus depoimentos, que são congruentes, seguros e harmônicos entre si. Se não bastasse, as referidas testemunhas prestaram depoimentos bastante congruentes com aqueles que já haviam prestado perante a autoridade policial (fl. 43, 121 e 132)" (processo 0002649-32.2010.8.24.0037/SC, evento 633, INF1). Ainda que assim não fosse, a tese de que a parte requerida foi quem invadiu a pista contrária e veio a chocar-se com o veículo conduzido pelo genitor e marido dos autores também é afirmada no depoimento prestado pelo Policial Josuel Luiz Antônio que atendeu a ocorrência. Não obstante não tenha presenciado o evento danoso, ponderou que de acordo com os vestígios encontrados no local (ranhuras da pista), é possível concluir que o ponto de impacto ocorreu na mão de direção em que transitava a vítima, reforçando a teoria de que o condutor do veículo Chevrolet S10, de fato, foi quem invadiu a pista contrária. Neste contexto, sobressai clarividente que a tese defendida pelos autores encontra respaldo maior no contexto probatório produzido no feito do que aquela defendida pelos réus, de maneira que deve ser mantido o reconhecimento de que o condutor do veículo S10, ora apelante, foi quem invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo conduzido pelo genitor e esposo dos apelados. O fato de o Boletim de Ocorrência afirmar que a colisão foi frontal e os danos no veículo apontarem um ponto de impacto mais localizado em um dos cantos da parte frontal do veículo não altera ou invalida o documento produzido. Aliás, apenas reforça que houve sim invasão da pista contrária, considerando que os veículos transitavam em sentidos contrários e o requerido invadiu a via, causando danos maiores exatamente no lado mais próximo do veículo que estava em sentido contrário. Como se observa, grande parte do apelo é dedicada à reanálise minuciosa da prova produzida, com destaque para o boletim de ocorrência, o croqui policial, os depoimentos testemunhais e decisões proferidas em outros processos cíveis relacionados ao mesmo evento. Todavia, como bem observado na sentença, a condenação penal possui prevalência sobre decisões cíveis pretéritas que tenham afastado a responsabilidade por insuficiência probatória, notadamente quando estas não enfrentaram a matéria sob o mesmo grau de cognição e não contam com o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória fundada em prova colhida sob contraditório. Ainda que os apelantes insistam na alegada inconclusividade do boletim de ocorrência ou na fragilidade de determinados depoimentos, tais argumentos não têm o condão de infirmar a coisa julgada penal, nem de afastar o conjunto probatório que embasou tanto a condenação criminal quanto a conclusão do Juízo cível. A sentença enfrentou expressamente a tese defensiva relativa à suposta contradição entre o croqui policial e fotografias do local, bem como analisou os depoimentos das testemunhas presenciais e informantes, concluindo, de forma fundamentada, que a versão acolhida na esfera penal é a que melhor se harmoniza com o conjunto probatório. Pretender que esta instância substitua a valoração da prova realizada pelo Juízo de origem, amparada inclusive em decisão penal transitada em julgado, implicaria indevida reapreciação fática, incompatível com os limites do recurso. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória proposta por ex-sócio e administrador de empresas, condenado criminalmente por envolvimento em esquema de corrupção. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 935 e 927 do Código Civil, sustentando desrespeito à independência entre as esferas cível e criminal, além de indevido afastamento do dever de indenizar, por ausência de investigação autônoma no juízo cível do nexo causal entre os danos alegados e os atos imputados aos recorridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou a regra da independência das instâncias prevista no art. 935 do Código Civil ao utilizar a condenação criminal do autor da ação indenizatória como fundamento para julgar improcedente o pedido de indenização. III. Razões de decidir 4. A independência entre as esferas cível e criminal é relativa, conforme o art. 935 do Código Civil, que estabelece que não se pode questionar a existência do fato ou a autoria quando estas questões já foram decididas no juízo criminal. 5. A condenação criminal do autor, transitada em julgado e baseada em robustas provas, foi utilizada para estabelecer como fato incontroverso o envolvimento do autor no esquema criminoso, não havendo reexame do mérito da ação penal. 6. A análise da responsabilidade civil foi realizada com base na premissa fática incontroversa, concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e os danos alegados pelo recorrente, uma vez que os prejuízos foram causados pela própria conduta ilícita do autor. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está alinhada ao entendimento de que a sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca o dever de indenizar, não podendo o magistrado cível reexaminar os fundamentos do julgado criminal. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.624.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF" (REsp n. 2198374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30-3-2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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