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0002725-27.2026.8.27.2716

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0002725-27.2026.8.27.2716/TO AUTOR: IDÁLIA RODRIGUES AMURIM COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: MARCIA REGINA RODRIGUES COSTA (Representante) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: IDÁLIA RODRIGUES AMURIM COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: MARIZETE DE FATIMA COSTA AYRES RODRIGUES (Representante) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: IDÁLIA RODRIGUES AMURIM COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: MALBA DE CÁSSIA RODRIGUES COSTA (Representante) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: IDÁLIA RODRIGUES AMURIM COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: MARISTELA RODRIGUES COSTA (Representante) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: ABILIO OSCAR LEAL COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: MARCIA REGINA RODRIGUES COSTA (Representante) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: ABILIO OSCAR LEAL COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: MARIZETE DE FATIMA COSTA AYRES RODRIGUES (Representante) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: ABILIO OSCAR LEAL COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: MALBA DE CÁSSIA RODRIGUES COSTA (Representante) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: ABILIO OSCAR LEAL COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) AUTOR: MARISTELA RODRIGUES COSTA (Representante) ADVOGADO(A): SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A): BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) DESPACHO/DECISÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil (CPC), é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”. Portanto, a hipossuficiência financeira diz respeito à inviabilidade de a parte responder pelos gastos inerentes à demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que eventual indeferimento ou revogação do benefício exige demonstração concreta12. Os autores pleitearam o benefício ao argumento de que não possuem condições de pagar as custas processuais, sem comprometer o sustento próprio e de suas famílias. No entanto, ao avaliar os documentos acostados aos autos, é o caso de, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, facultar às partes autoras a demonstração concreta nos autos da alegada hipossuficiência. Isso porque, da análise dos extratos bancários e demonstrativos de pagamento juntados, verificam-se elementos concretos que infirmam a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira declarada. A autora MALBA DE CÁSSIA RODRIGUES COSTA percebe pensão por morte com proventos brutos de R$ 18.427,34 e líquidos de R$ 8.258,18 (evento 1, EXTRATO_BANC23, p. 1). A autora MARCIA REGINA RODRIGUES COSTA percebe aposentadoria por tempo de contribuição com proventos brutos de R$ 7.154,17 e líquidos de R$ 4.151,42 (evento 1, EXTRATO_BANC23, p. 5). A autora MARISTELA RODRIGUES COSTA percebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.621,00 (evento 1, EXTRATO_BANC23, p. 13). Ademais, as autoras são proprietárias de imóvel rural com área total de 96,80 hectares, situado em Dianópolis (TO), conforme certidão de inteiro teor da matrícula n.º 3.963 (evento 1, CERT_INT_TEOR19). E, quanto aos espólios autores, a situação patrimonial sequer foi detalhada. As custas iniciais somam R$ 198,38 (eventos 2 e 3), valor que, em tese, pode ser suportado pelas autoras que auferem os rendimentos acima mencionados, sem comprometimento de seu sustento. A demonstração poderá ser feita, por exemplo, com a apresentação da última declaração de Imposto de Renda, dos contracheques e extratos bancários atualizados, com a indicação das instituições financeiras com as quais cada um dos autores possui relacionamento. Sem evidências nos autos a respeito da capacidade financeira da parte, e diante da existência de elementos concretos que infirmam a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira declarada, não há elementos sobre os quais o Juízo possa se debruçar para analisar o pedido. Por fim, o valor inicial pode ser pago de forma parcelada, nos moldes do Provimento n.º 2/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado (CGJUS/TO) e do art. 91 do Código Tributário Estadual. 2. EMENDA DA INICIAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS AUTORAS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PROCURADOR. CADEIA DE REPRESENTAÇÃO NÃO COMPROVADA Conforme o art. 104, caput, do CPC, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. A correção do vício na representação processual da parte deve ser oportunizada pelo Juízo, nos termos do art. 76 do CPC. No caso dos autos, foi juntada procuração pública relacionada ao imóvel litigioso, outorgada pelos herdeiros MARISTELA RODRIGUES COSTA, MALBA DE CÁSSIA RODRIGUES COSTA, MARCIA REGINA RODRIGUES COSTA, MARIZETE DE FATIMA COSTA AYRES RODRIGUES e HERCY AYRES RODRIGUES FILHO a HUGO LEONARDO COSTA RODRIGUES, por meio da qual lhe conferiram poderes para, entre outros atos, “constituir advogados com poderes da cláusula Ad-Judicia” (evento 1, PROC2). Todavia, a procuração outorgada às advogadas subscritoras da inicial foi firmada diretamente por HUGO LEONARDO COSTA RODRIGUES, em nome próprio (evento 1, PROCAUTO3). Sucede que HUGO LEONARDO COSTA RODRIGUES, conforme o conjunto da postulação inicial (CPC, art. 322, § 2º), não integra o polo ativo da demanda, mas figura como procurador constituído pelos herdeiros por meio da procuração pública acima referida. Embora esse instrumento lhe confira poderes para constituir advogados, não há, até o momento, documento nos autos que demonstre o exercício desses poderes em nome das outorgantes e a consequente transferência dos poderes de representação processual às advogadas que subscrevem a inicial. Assim, não restou comprovada a cadeia de representação processual necessária para legitimar a atuação das advogadas em nome das autoras. Diante disso, deve ser oportunizada à parte autora a regularização do vício, mediante a apresentação de instrumento válido que demonstre a outorga de poderes de representação processual pelas autoras às advogadas subscritoras da inicial, inclusive por intermédio de HUGO LEONARDO COSTA RODRIGUES, na qualidade de procurador constituído, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. 3. EMENDA DA INICIAL. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA DO IMÓVEL De acordo com o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A prova documental, segundo o art. 434 do CPC, deve ser apresentada pelas partes no primeiro momento que lhe couber manifestar nos autos (petição inicial ou contestação). Da análise dos autos, é possível verificar que foi apresentada a certidão de inteiro teor da matrícula n.º 3.963 do Serviço de Registro de Imóveis (SRI) de Dianópolis (evento 1, CERT_INT_TEOR19). Todavia, a referida certidão foi expedida em 17/01/2024, ou seja, mais de dois anos antes da propositura da ação. A apresentação de certidão atualizada é indispensável para verificar a titularidade do imóvel, a existência de eventuais ônus reais, averbações ou registros supervenientes que possam influenciar o interesse processual das autoras em pleitear a passagem forçada (Código Civil, arts. 1.285 e seguintes). Diante disso, as autoras deverão emendar a petição inicial, com a juntada, também, da certidão de inteiro teor, atualizada, da matrícula do imóvel que afirmaram ser proprietárias, assim compreendida aquela que for expedida ao menos contemporaneamente à propositura da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fundamento no art. 76, caput, do CPC, SUSPENDO esta ação; b) OPORTUNIZO o prazo de 15 dias à parte autora para juntar aos autos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica; c) transcorrido o prazo sem atendimento, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e ADVIRTO a parte autora nos seguintes termos: c.1) No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º, do art. 98, do CPC; c.2) Caso a parte autora postule o parcelamento das custas e taxa judiciária e o valor das despesas de ingresso permita, desde logo, DEFIRO na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 e art. 91 do Código Tributário Estadual, de modo que não será necessária nova conclusão nesse sentido; c.3) Nos termos do art. 166 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas”. c.4) A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290). d) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo assinalado, EMENDAR A INICIAL, a fim de: d.1) regularizar a representação processual, mediante a apresentação de instrumento válido que demonstre a outorga de poderes de representação processual às advogadas subscritoras da petição inicial, seja por procuração outorgada diretamente pelas autoras (ainda que por intermédio do procurador constituído), seja por substabelecimento regular da procuração pública outorgada a HUGO LEONARDO COSTA RODRIGUES; d.2) anexar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel pertencente às autoras, assim compreendida aquela expedida em data contemporânea à propositura da ação; SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 320 e 321 do CPC. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora na forma dos itens do dispositivo; 2. Sem atendimento integral, EXPEDIR o necessário para intimação pessoal da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 dias, supra a falta, sob pena de extinção; 3. Caso persista o desatendimento, FAZER conclusão para cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial; 4. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial. Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados. Dianópolis, data certificada pelo sistema. 1. 10. A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 149: Gratuidade da Justiça - II, publicado em 29/05/2020). 2. Tema 1.178/STJ: "[...] ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC [...]" (STJ, Corte Especial, REsps ns.º 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, julgados em 17/09/2025).

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