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0002724-34.2022.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002724-34.2022.4.05.8308 RECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nacional apresentado pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e deu provimento ao recurso da CEF para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. O artigo 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/01, dispõe: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. São requisitos da admissibilidade do pedido uniformização: (i) a legitimidade do peticionário, (ii) a tempestividade, (iii) o interesse recursal e (iv) a demonstração da divergência. O recorrente alega, em síntese, que trata de vício aparente, deveria ter sido proposta dentro de 5 anos, tendo como termo inicial da contagem do prazo decadencial a partir da entrega do imóvel. Colhe-se do acórdão recorrido: (...)No caso em tela, não há prova de vício oculto ou redibitório. O conjunto probatório, em especial a perícia por amostragem realizada em imóveis do mesmo condomínio, demonstra que não há falha estrutural, mas sim desgastes naturais ou decorrentes de má conservação. A documentação complementar (Ids 24116460 a 24116474) corrobora a inexistência de vícios. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de vícios ocultos, apresentando laudo técnico insuficiente e fotos que não configuram vício de construção (ex: falta de luminária). Não demonstrado o vício oculto, aplica-se a prescrição quinquenal, contando-se o prazo a partir da entrega do imóvel. No caso, a parte Autora o Imóvel teve o Habite-se em 20/01/2012, a primeira prestação do imóvel em 26/04/2012(Id 4533789) e e houve comunicação de danos no imóvel à Caixa em 16/04/2021 quando o transcurso da prescrição quinquenal já tinha se concretizado. (...) A responsabilidade civil exige a comprovação do dano e do nexo causal. A perícia técnica, realizada de forma amostral e idônea para refletir a realidade construtiva do empreendimento, afastou a tese de vício construtivo. A ausência de demonstração de vícios de natureza oculta ou decorrentes de falhas técnicas na construção torna inviável o pleito indenizatório.. O recurso não comporta admissão, pois, para rever o entendimento da Turma Recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, incabível em sede de incidente de uniformização, conforme o disposto na súmula 42 da TNU. Além disso, a divergência jurisprudencial em torno de questões de direito processual não pode ser dirimida em sede de pedido de uniformização de jurisprudência. Nesse sentido enuncia a Súmula nº 43 da TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". Por fim, verifico que a Turma Nacional de Uniformização já tem posição sedimentada sobre a matéria, objeto do Pedido de Uniformização interposto, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO. PRAZO DE GARANTIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VOTO MÉDIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TNU, PUIL 0004015-92.2021.4.03.6325, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 25/06/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO VÍCIO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de uniformização interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, ao fundamento de que os defeitos surgiram após o prazo de garantia legal, discutindo-se o prazo prescricional aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deve ser limitada aos imóveis da Faixa 1 do PMCMV; (ii) estabelecer se se aplica o Código de Defesa do Consumidor ou o regime de responsabilidade civil do Estado; (iii) determinar qual o prazo prescricional e o termo inicial para ações indenizatórias por vícios construtivos nesses imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia restringe-se aos imóveis da Faixa 1 do PMCMV, pois o caso concreto, os paradigmas e a natureza jurídica do programa indicam regime próprio, distinto das demais faixas.O PMCMV Faixa 1 configura política pública habitacional, com natureza de serviço público, operacionalizada pela CEF, o que atrai regime jurídico de direito administrativo.Não se estabelece relação de consumo na Faixa 1, pois não há comercialização direta, mas seleção por critérios sociais, com elevada subvenção estatal e participação de fundo público (FAR/FDS).A jurisprudência do STJ (Temas 960 e 996) e da TNU (Tema 351) afasta expressamente a incidência do CDC para imóveis da Faixa 1, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado.A responsabilidade por vícios construtivos deve ser apurada à luz do art. 37, § 6º, da CF/88, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva estatal.Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do vício, em consonância com o princípio da actio nata (art. 189 do CC).A pretensão indenizatória exige que o vício construtivo se manifeste dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega da obra.Verificado o vício dentro do prazo de garantia, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir de sua constatação; após esse período, não há responsabilidade dos agentes envolvidos.O acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento ao reconhecer que os vícios surgiram após o prazo de garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, IX, e 37, § 6º; CC, arts. 189, 205 e 618; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C; Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 960; STJ, Tema 996; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.719.556/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.263.559/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.304.871/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.088.400/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.05.2024; TNU, Tema 351. (TNU, PUIL 0004015-92.2021.4.03.6325, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , D.E. 16/04/2026) A propósito, verifique-se o teor da Questão de Ordem n.º 13, da Turma Nacional de Uniformização, aprovada na sua 2ª Sessão Ordinária, em 14/03/2005, e alterada em 18/09/2019 (DJe nº 101, de 24/09/2019): Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Destarte, com fundamento no art. 14, V, alíneas "d", "e" e "g", do Regimento Interno da TNU (Resolução 586/2019-CJF), INADMITO o pedido de uniformização interposto. Intimem-se. Recife, data da movimentação. Flávio Roberto Ferreira de Lima Juiz Federal 1º Vice-Presidente da 1ª Turma Recursal

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