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0002724-31.2023.8.16.0169

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002724-31.2023.8.16.0169 Processo: 0002724-31.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): TATIANE BARBOSA DA SILVA THAIS DIAS DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por KHAUAN JUNIOR DE SOUZA, JOÃO GABRIEL SILVA SOUZA e SAMIELLY DA SILVA, representados por sua genitora TATIANE BARBOSA DA SILVA, bem como por LUAN RAFAEL DIAS DOS SANTOS SOUZA, representado por sua genitora THAIS DIAS DOS SANTOS, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Após regular instrução processual, foi proferida sentença no mov. 114.1, julgando procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 45.847,33, acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde 13/07/2018 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das verbas sucumbenciais. Irresignada, a requerida opôs embargos de declaração (mov. 117.1), sustentando a existência de omissão e contradição na sentença. Alega, em síntese: a) contradição quanto ao valor da condenação e ao termo inicial da correção monetária, sustentando que o valor de R$ 45.847,33 já refletiria atualização monetária, o que acarretaria bis in idem; b) omissão quanto à metodologia empregada para apuração do capital segurado; c) omissão acerca da aplicação do Tema 1368 do STJ, do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, defendendo a incidência da taxa SELIC. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no mov. 123.1, requerendo sua rejeição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter sua modificação, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A sentença foi expressa ao reconhecer que o valor da indenização securitária decorre da documentação apresentada nos autos, especialmente dos documentos juntados pela própria requerida, concluindo pela existência de cobertura securitária vigente na data do óbito e pela legitimidade dos autores ao recebimento da indenização. Igualmente, não há contradição interna no decisum. A discordância da embargante em relação ao valor encontrado ou à conclusão adotada pelo Juízo não configura qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Quanto ao alegado bis in idem, a sentença estabeleceu de forma fundamentada os consectários legais incidentes sobre a condenação, inexistindo omissão ou incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e o dispositivo. Também não prospera a alegação de omissão acerca da metodologia de cálculo do capital segurado. A matéria foi apreciada quando da análise do conjunto probatório produzido nos autos, tendo este Juízo concluído pela adoção do valor consignado na fundamentação da sentença, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC. Da mesma forma, não há omissão quanto à incidência da SELIC. A sentença estabeleceu expressamente os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso concreto. O inconformismo da embargante com os critérios adotados constitui matéria recursal própria, não autorizando o manejo dos embargos de declaração. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Por fim, consigno que a presente decisão examina suficientemente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, considerando-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de mov. 114.1 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado

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