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0002723-72.2020.8.16.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Catanduvas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 33279050 - Celular: (45) 3327-9057 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002723-72.2020.8.16.0065 Processo: 0002723-72.2020.8.16.0065 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): AIRTON JOSE GASSEN JUNIOR LILIAN HOLLANDA GASSEN MARIANA HOLLANDA GASSEN PATRICIA HOLLANDA GASSEN De Cujus(s): ESPÓLIO DE AIRTON JOSE GASSEN DECISÃO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por AIRTON JOSÉ GASSEN, falecido em 08/09/2020, em que sobreveio controvérsia acerca do cumprimento do acordo homologado por sentença. Por sentença de mov. 376.1, proferida em 08/01/2026, foi homologado o acordo celebrado entre o espólio, os herdeiros e a terceira interessada TELMA DA SILVA (mov. 350.1, replicado nos movs. 363.1 e 364.1), pelo qual se reconheceram e se quitaram os direitos patrimoniais e sucessórios da companheira do falecido, mediante o pagamento de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 2.250.000,00 em espécie, de forma parcelada, e R$ 1.000.000,00 mediante dação em pagamento dos lotes nº 10 e nº 20, quadra 10, do Núcleo Industrial de Campo Grande/MS, objeto das matrículas nº 41.653 e nº 41.654 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande/MS. Na mesma oportunidade, determinou-se a apresentação de plano de partilha atualizado e unificado, no prazo de 30 (trinta) dias. Ao mov. 397.1, o inventariante e os herdeiros apresentaram plano de partilha, requerendo, entre outros pedidos, o reconhecimento do integral cumprimento do acordo firmado com a terceira interessada, a homologação da partilha em regime de condomínio, na proporção de 1/4 (um quarto) para cada herdeiro, e o encerramento do inventário. Juntaram documentação relativa às diligências registrais adotadas (movs. 397.2 a 397.7). A Fazenda Pública do Estado do Paraná, ao mov. 401.1, anotou ciência e informou que aguarda o preenchimento da Declaração do imposto no sistema ITCMD-Web e o recolhimento do tributo apurado, com juntada da GR-PR, para os fins do art. 655, inciso IV, do Código de Processo Civil, consignando ainda a inexistência de meação. Intimada, TELMA DA SILVA manifestou-se ao mov. 404.1, sustentando o descumprimento do acordo homologado. Alegou que a quitação da parcela correspondente à dação em pagamento estava condicionada à entrega da posse livre e desembaraçada e à transferência definitiva da propriedade registral, obrigações de resultado não alcançadas no prazo de 12 (doze) meses, encerrado em 29/04/2026. Requereu (i) a rejeição da alegação de cumprimento; (ii) a intimação do espólio para pagar o valor devido; e (iii) a suspensão do inventário até a regularização da obrigação. Em impugnação (mov. 408.1), o espólio e os herdeiros sustentaram a inexistência de mora imputável (art. 396 do Código Civil), atribuindo o retardo (a) à demora na homologação judicial do próprio acordo, ocorrida apenas em 08/01/2026; (b) ao trâmite de decisões perante o Juízo da Recuperação Judicial e a Justiça do Trabalho; e (c) ao processamento cartorário em serventia de outro Estado. Invocaram a boa-fé objetiva, o adimplemento substancial e a vedação ao venire contra factum proprium, requerendo a rejeição da alegação de descumprimento, subsidiariamente a concessão de prazo suplementar de 100 (cem) dias sem penalidades, e o indeferimento da suspensão do inventário, facultada a reserva de bens. É o relatório. DECIDO. 2. Da delimitação da controvérsia A controvérsia posta cinge-se a quatro pontos: (i) se o acordo homologado ao mov. 376.1 foi cumprido no tocante à parcela satisfeita por dação em pagamento; (ii) em caso negativo, quais as consequências pactuadas e sua incidência; (iii) se é caso de suspender o inventário; e (iv) qual o encaminhamento a ser dado ao plano de partilha de mov. 397.1. O acordo foi homologado por sentença proferida neste Juízo, que ostenta competência para as questões relativas ao cumprimento do título judicial que aqui se formou (arts. 515, I, e 516, inciso II, do CPC). 3. Do conteúdo obrigacional do acordo homologado A leitura sistemática do instrumento de mov. 350.1 revela que as partes não se limitaram a estabelecer um dever genérico de diligência. Ao contrário, disciplinaram com precisão o conteúdo da obrigação, o termo para seu cumprimento e a consequência da inobservância. A cláusula 8ª condicionou expressamente a quitação da parcela correspondente à dação em pagamento a dois eventos objetivamente verificáveis: a entrega à acordante da posse livre e desembaraçada dos imóveis, de modo definitivo, e a outorga da propriedade registral em seu nome, de modo definitivo e sem qualquer restrição. Na mesma cláusula, os filhos-herdeiros e o espólio declararam, com invocação expressa de boa-fé, que os apontamentos existentes nas matrículas se referiam ao proprietário anterior, que não persistiam após a arrematação e que sua baixa dependeria de "meras formalidades burocráticas", concluindo que os imóveis estavam aptos a ser entregues livres e desembaraçados, inclusive nos prazos registrais acordados. A cláusula 9ª fixou o prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do acordo, para a entrega dos dois imóveis "registrados e matriculados em nome de TELMA", estabelecendo que, não cumprido o prazo, os herdeiros e/ou o espólio deveriam quitar o valor correspondente em espécie no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, atualizado pela média dos índices IGPM e INPC desde a assinatura, sob pena de incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%. A cláusula 10ª estabeleceu prazo idêntico para a entrega dos imóveis totalmente desocupados, atribuindo aos herdeiros a responsabilidade exclusiva pela negociação com o ocupante, e exigiu, para a formalização da entrega, a assinatura conjunta de termo de entrega das chaves e vistoria, sem o qual "os imóveis não serão considerados como entregues". Previu, ainda, a faculdade de a credora recusar os bens e exigir o pagamento em espécie. A cláusula 13ª, parágrafo único, reiterou a disciplina, prevendo que, convertida a dação em obrigação de pagar quantia certa, a atualização monetária incidiria desde a assinatura do acordo, os juros moratórios a partir do vencimento e a multa de 10% sobre o valor total devido. Extrai-se do conjunto, portanto, que a obrigação assumida pelos devedores é de resultado, e não de meio: o que se prometeu não foi empreender esforços, mas entregar posse e propriedade registral em prazo certo. E, para a hipótese de inobservância, as próprias partes — assistidas por advogados e em transação de valor expressivo — estabeleceram de antemão o remédio: a conversão da dação em obrigação de pagar quantia certa, com os consectários que especificaram. 4. Do inadimplemento — fatos incontroversos O termo final da obrigação é 29/04/2026, data em relação à qual não há divergência entre as partes (movs. 404.1 e 408.1), correspondendo aos 12 meses contados da assinatura do instrumento, ocorrida em 29/04/2025. O prazo suplementar de 5 dias corridos da cláusula 9ª esgotou-se, por conseguinte, em 04/05/2026. Nessa data — e ainda nesta — é incontroverso que: (a) a propriedade registral dos imóveis das matrículas nº 41.653 e nº 41.654 não foi transferida a TELMA DA SILVA; (b) a posse não lhe foi entregue, não tendo sido firmado o termo de vistoria e entrega de chaves exigido pela cláusula 10ª; e (c) os imóveis permanecem ocupados por terceiro, sem que os autos noticiem qualquer providência voltada à desocupação. Anote-se, por outro lado, que a parcela em espécie de R$ 2.250.000,00 não é objeto de controvérsia, nada tendo sido alegado quanto a ela pela credora. Cumpre, ainda, examinar com atenção a alegação de que a transferência registral se encontraria "em fase final de consumação, na dependência exclusiva do trâmite cartorário" (mov. 408.1). A afirmação não encontra respaldo na documentação trazida pelos próprios peticionantes. Com efeito, a petição de mov. 374.9 — protocolada pelos herdeiros nos autos da Recuperação Judicial nº 0024946-35.2012.8.16.0021 — relaciona nove averbações de indisponibilidade incidentes sobre ambas as matrículas (AV-06 a AV-14), das quais sete são posteriores à arrematação e provenientes de juízos diversos: 7ª Vara Cível de Londrina/PR (AV-08 e AV-09), TRT de Campo Grande/MS (AV-10), 7ª Vara de Execução Fiscal de Campo Grande/MS (AV-11), 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS (AV-12), 7ª Vara Federal de Londrina/PR (AV-13) e 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (AV-14). Os autos comprovam o levantamento de apenas uma delas, por decisão de 09/12/2025 da 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (mov. 397.4). Soma-se a isso circunstância que os peticionantes não enfrentam: a carta de arrematação foi expedida em 03/07/2019 e jamais foi levada a registro, de modo que as matrículas seguem em nome dos anteriores proprietários. A transferência a TELMA pressupõe, assim, dois atos registrais sucessivos — o registro do título aquisitivo em favor do espólio e, apenas depois, a transmissão à acordante —, este último ainda dependente do preenchimento da DITCMD e do recolhimento do tributo, conforme cobrado pela Fazenda Estadual ao mov. 401.1 e até aqui não providenciado. O protocolo eletrônico de mov. 397.2/397.3, por sua vez, foi realizado na modalidade "Ordens Judiciais e Administrativas", no valor de R$ 57,57, com expressa indicação de "Valor Registro + Certidão: R$ 0,00", não correspondendo, portanto, ao ato registral translativo. Não se trata, pois, de etapa final pendente de mera formalidade cartorária, mas de procedimento cujo desfecho ainda depende de providências junto a cinco juízos distintos, do registro do título aquisitivo, da lavratura do ato translativo e do recolhimento tributário. 5. Das excludentes invocadas — mora não imputável e fato de terceiro Sustentam os devedores que não incorreram em mora, à luz do art. 396 do Código Civil, porquanto o retardo decorreria de fatos alheios à sua vontade, notadamente a demora na homologação judicial da avença. O argumento merece exame cuidadoso, mas não conduz ao resultado pretendido. É certo que a homologação, requerida em 29/04/2025, sobreveio apenas em 08/01/2026, e que, ao mov. 369.1, a própria credora consignou que se aguardava a chancela judicial para o subsequente recolhimento dos impostos. Tal circunstância é relevante e será considerada adiante. Ocorre que ela não exonera os devedores, por três razões. Primeira. O acordo não vinculou o termo inicial do prazo à homologação, mas expressamente à assinatura do instrumento, e as partes renunciaram a prazos recursais justamente para conferir-lhe eficácia imediata entre si (cláusula 17ª). Se os signatários reputavam a homologação pressuposto do cumprimento, competia-lhes assim dispor — ou, ao menos, requerer a adequação do termo antes de seu esgotamento. Segunda. A própria cronologia trazida na impugnação demonstra que a homologação não constituía obstáculo às providências determinantes. O pedido de liberação dos imóveis foi protocolado na Recuperação Judicial em 26/02/2025, ainda antes da assinatura do acordo; a decisão que deferiu a regularização e a expedição de carta de arrematação complementar é de 11/09/2025; a decisão da Justiça do Trabalho é de 09/12/2025 — todas anteriores à sentença homologatória. Se as diligências essenciais foram efetivamente promovidas sem a homologação, não se pode atribuir a esta o retardo do resultado. Terceira, e decisiva. A demora na homologação e o trâmite perante juízos e serventias diversos em nada afetam a obrigação da cláusula 10ª. A desocupação do imóvel e a entrega da posse mediante termo de vistoria não dependem de registro, de chancela judicial ou de ato de terceiro: dependem exclusivamente de conduta dos devedores, que se comprometeram a negociar com o ocupante e a assumir qualquer demanda dele decorrente. Quanto a essa obrigação, os autos não registram uma única providência, sequer alegada. A impugnação limita-se a manifestar disposição para ajustar prazo de vistoria — o que, em julho de 2026, já é tardio. Acresça-se que o risco registral invocado como fato de terceiro foi expressamente assumido pelos devedores na cláusula 8ª, na qual declararam, invocando total boa-fé, que os apontamentos não constituíam óbice e que os bens estavam aptos à entrega nos prazos acordados. Quem garante contratualmente determinado estado de coisas e a viabilidade de seu saneamento em prazo certo não pode, vencido o prazo, invocar precisamente aquilo que garantiu como causa excludente de responsabilidade. O fato de terceiro apto a afastar a mora, na dicção do art. 396 do Código Civil, é o inevitável e estranho à esfera de risco do devedor — não o risco conhecido, declarado e voluntariamente assumido. Por fim, a diligência que se reconhece aos devedores no plano registral não se estendeu ao plano processual: não houve, antes do vencimento, qualquer pedido de dilação do prazo convencional, nem comunicação de dificuldade à credora. A postulação de prazo suplementar somente veio ao mov. 408.1, em 15/07/2026, mais de dois meses após o esgotamento do termo e apenas em resposta à provocação da parte contrária. RECONHECE-SE, portanto, o inadimplemento das obrigações das cláusulas 8ª, 9ª e 10ª, imputável ao espólio e aos herdeiros. 6. Da teoria do adimplemento substancial Invoca-se, ainda, o adimplemento substancial, ao argumento de que mais de dois terços da composição foram satisfeitos. A tese não se aplica ao caso. A teoria do adimplemento substancial destina-se a obstar a resolução do contrato quando o inadimplemento é de pequena monta diante da economia do negócio, preservando-se o vínculo e relegando o credor às vias de satisfação do saldo. No caso, contudo, ninguém postula a resolução. A credora pretende exatamente aquilo que o contrato lhe assegura para a hipótese de descumprimento: o cumprimento pelo equivalente pecuniário, na forma que as próprias partes convencionaram. Invocar a teoria para afastar o remédio pactuado seria inverter sua função, transformando instrumento de conservação do contrato em causa de esvaziamento de suas cláusulas. Por fim, a parcela em espécie e a parcela em dação constituem prestações autônomas dentro da composição, com regimes, prazos e garantias próprios. O adimplemento integral da primeira não confere ao descumprimento da segunda a nota de insignificância: está-se diante de obrigação de R$ 1.000.000,00 integralmente descumprida, e não de resíduo de obrigação substancialmente satisfeita. 7. Da alegada conduta contraditória da credora Sustenta-se, também, que a credora teria incorrido em venire contra factum proprium, por ter tomado ciência das diligências sem se opor e por ter renunciado a prazos ao mov. 391. Não assiste razão. A renúncia de prazo do mov. 391, datada de 16/03/2026, refere-se expressamente ao evento "HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO", constituindo renúncia ao prazo recursal contra a sentença — aliás já prevista na cláusula 17ª do próprio acordo. Renunciar ao direito de recorrer da homologação não equivale, nem remotamente, a anuir com o descumprimento futuro das obrigações homologadas. Tampouco há contradição no silêncio anterior ao termo final. Antes de 29/04/2026 a obrigação não era exigível, e ao credor não se impõe o ônus de protestar contra o adimplemento ainda possível. A confiança legítima que a boa-fé objetiva tutela pressupõe comportamento apto a gerar no outro a expectativa de renúncia ao direito — o que não se verifica na mera espera do vencimento. 8. Do pedido subsidiário de prazo suplementar Pleiteiam os devedores, subsidiariamente, prazo suplementar de 100 (cem) dias, sem incidência de penalidades. O pedido não pode ser deferido de ofício. O prazo e as consequências de sua inobservância integram negócio jurídico bilateral, celebrado por partes capazes e assistidas, e homologado por sentença transitada em julgado, com eficácia de título executivo judicial (art. 515, I, do CPC). Não cabe ao Juízo, na ausência de nulidade, abusividade ou anuência da credora — expressamente recusada ao mov. 404.1 —, dilatar prazo convencional e afastar consectários livremente ajustados, sob pena de substituir a vontade das partes pela do julgador. Nada impede, todavia, que os interessados retomem tratativas e submetam nova composição à homologação, tal como já fizeram anteriormente neste feito. 9. Da conversão da dação em obrigação de pagar quantia certa Verificado o inadimplemento e afastadas as excludentes invocadas, impõe-se reconhecer a incidência da consequência pactuada. Opera-se, assim, a conversão da dação em pagamento em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com os seguintes consectários, na exata forma das cláusulas 9ª e 13ª, parágrafo único: correção monetária pela média dos índices IGPM e INPC, desde 29/04/2025 até o efetivo pagamento; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata, desde 05/05/2026; e multa de 10% (dez por cento). CONSIGNE-SE que a multa convencionada tem natureza moratória e se situa em patamar usual, não se afigurando, à primeira vista, manifestamente excessiva a autorizar redução equitativa. Fica ressalvado, contudo, o exame do art. 413 do Código Civil caso sobrevenha impugnação fundamentada ao valor apurado. Reconhecida a conversão, a obrigação passa a integrar o passivo a ser considerado na partilha, com os reflexos adiante determinados. 10. Do pedido de suspensão do inventário e da reserva de bens O pedido de suspensão integral do feito não deve ser acolhido. O inventário tramita há mais de cinco anos e já superou o litígio que lhe era prejudicial. A paralisação de todo o procedimento sucessório — que envolve acervo de vulto, atividade rural e empresarial em curso e quatro herdeiros sem controvérsia entre si — para garantia de crédito de R$ 1.000.000,00 e acessórios contrariaria os princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC), impondo sacrifício desproporcional ao interesse de todos, inclusive da própria credora, cuja satisfação depende da liquidez do monte. A tutela adequada do crédito, no procedimento de inventário, é a reserva de bens, medida expressamente contemplada pelo sistema para credores do espólio (arts. 628, § 2º, e 643, parágrafo único, do CPC). No caso, a solução se impõe com ainda maior razão: não se cuida de crédito meramente alegado ou apenas documentalmente demonstrado, mas de crédito reconhecido por sentença homologatória proferida nestes próprios autos. DETERMINA-SE, por isso, a reserva de bens suficientes à garantia da obrigação e de seus acessórios, incluídos, desde logo, os direitos aquisitivos sobre os imóveis das matrículas nº 41.653 e nº 41.654, que constituíram o objeto da avença descumprida, e, se insuficientes, outros bens do acervo até a integral cobertura do crédito, com prosseguimento regular do feito quanto ao remanescente. 11. Do plano de partilha e das providências fiscais O plano de partilha de mov. 397.1 não está, por ora, em condições de homologação, por quatro razões autônomas. Primeira. Parte de premissa afastada por esta decisão, ao afirmar o integral cumprimento do acordo e ao não contemplar, no passivo, a obrigação ora convertida. Segunda. Arrola no acervo os imóveis das matrículas nº 41.653 e nº 41.654 como bens do espólio, quando, como visto, tais matrículas seguem em nome de terceiros e o título aquisitivo não foi registrado. O que integra o acervo, a rigor, são direitos aquisitivos decorrentes da arrematação — tal como, aliás, constou das primeiras declarações (mov. 73.1) —, devendo o plano ser retificado para descrevê-los com precisão. Terceira. Não foram atendidas as exigências fiscais. A Fazenda Estadual, ao mov. 401.1, aguarda o preenchimento da DITCMD e o recolhimento do imposto, com juntada da GR-PR, providência indispensável nos termos dos arts. 654 e 655, inciso IV, do CPC. Quarta. Subsiste contradição a ser sanada quanto à qualificação jurídica de TELMA DA SILVA. O plano de partilha refere-se a ela reiteradamente como "meeira", ao passo que a Fazenda Estadual consigna a inexistência de meação, em razão do regime pactuado na escritura de união estável (mov. 1.12/57.3). A questão, aliás, já foi enfrentada nos autos: a decisão de mov. 85.1 retificou erro material e afastou a atribuição da qualidade de herdeira, e a decisão de mov. 241.1 manteve sua habilitação como terceira interessada. A qualificação repercute diretamente na apuração tributária e deve ser observada no preenchimento da declaração. 12. Deliberações finais Ante o exposto, DECIDO: 12.1. REJEITO o pedido formulado na alínea "D" do mov. 397.1 e DECLARO NÃO CUMPRIDO o acordo homologado pela sentença de mov. 376.1 no tocante à parcela de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), objeto de dação em pagamento, RECONHECENDO o inadimplemento das obrigações previstas nas cláusulas 8ª, 9ª e 10ª do instrumento de mov. 350.1, imputável ao espólio e aos herdeiros; b) DECLARO OPERADA A CONVERSÃO da dação em pagamento em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), acrescido de correção monetária pela média dos índices IGPM e INPC desde 29/04/2025, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde 05/05/2026 e multa de 10% (dez por cento), na forma das cláusulas 9ª e 13ª, parágrafo único, ressalvado o exame do art. 413 do Código Civil na hipótese de impugnação fundamentada ao valor apurado; 12.2. INTIMEM-SE o espólio e os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referido no item anterior ou comprovar o cumprimento específico e integral da obrigação originária — vale dizer, o registro definitivo dos imóveis em nome de TELMA DA SILVA, sem restrições, e a entrega da posse formalizada mediante termo de vistoria e entrega de chaves —, sob pena de prosseguir-se na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil; 12.3. FACULTO a TELMA DA SILVA a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que eventual cumprimento de sentença observará o disposto no art. 523 do mesmo diploma; 12.4. INDEFIRO o pedido de suspensão do inventário e, em seu lugar, DETERMINO A RESERVA DE BENS suficientes à garantia do crédito e de seus acessórios, nos termos dos arts. 628, § 2º, e 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando desde já reservados os direitos aquisitivos sobre os imóveis das matrículas nº 41.653 e nº 41.654 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande/MS. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens complementares suficientes à integral cobertura do crédito, com posterior vista à interessada pelo mesmo prazo; 12.5. DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, o plano de partilha de mov. 397.1, DETERMINANDO ao inventariante que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano retificado que: (a) contemple, no passivo, a obrigação reconhecida no item 2 e os bens objeto de reserva; (b) descreva com precisão a natureza dos direitos incidentes sobre os imóveis das matrículas nº 41.653 e nº 41.654, considerando que as matrículas seguem em nome de terceiros e que o título aquisitivo não foi levado a registro; e (c) observe a qualificação de TELMA DA SILVA como terceira interessada e credora do espólio, e não como meeira ou herdeira, conforme decidido aos movs. 85.1 e 241.1; 12.6. DETERMINO ao inventariante que, no mesmo prazo, promova o preenchimento da Declaração no sistema ITCMD-Web e o recolhimento do imposto apurado, com juntada da GR-PR, nos exatos termos do plano de partilha retificado, para os fins dos arts. 654 e 655, inciso IV, do Código de Processo Civil, dando-se nova vista à Fazenda Pública do Estado do Paraná após o cumprimento; 12.7. INDEFIRO o pedido subsidiário de concessão de prazo suplementar de 100 (cem) dias formulado ao mov. 408.1, ressalvada às partes a faculdade de submeter nova composição à homologação judicial; 12.8. CONSIGNO que permanece hígido o acordo homologado quanto à parcela em espécie de R$ 2.250.000,00, cujo adimplemento não é objeto de controvérsia nestes autos. 12.9. Cumpridas as determinações, VOLTEM conclusos. 12.10. REGISTRO que os autos da sobrepartilha nº 0000312-22.2021.8.16.0065 e do alvará judicial nº 0000634-71.2023.8.16.0065 devem aguardar em Secretaria a apresentação e a homologação do plano de partilha unificado nestes autos, na forma do que já determinado na sentença de mov. 376.1, prosseguindo apenas quanto aos atos não atingidos por esta decisão, notadamente os necessários à regular administração do espólio. Diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito

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