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TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002723-22.2026.4.05.8304 AUTOR: ELIALDA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY BRUNO DOS SANTOS SA - PE49769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A prova técnica confirma incapacidade para a atividade habitual, com perspectiva de recuperação. 2. A parte, 46 anos, ensino médio completo, trabalhou como rurícola. O laudo atesta diagnóstico de fibromialgia, com quadro de dor crônica e difusa, além de edema em membros inferiores e superiores. As elevadas exigências ergonômicas do labor agrícola são incompatíveis com as limitações funcionais apresentadas. A incapacidade para o trabalho justifica a proteção previdenciária. 3. Pedido procedente. Restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. DIB: 09/05/2026. DIP: 01/09/2026. DCB: 04/08/2027. 4. O INSS pagará os meses atrasados no valor total de R$ 6.215,94. sentença -I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). -II - Busca-se nesta ação benefício por incapacidade, com alegação de problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional. As dificuldades de saúde relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima. O acesso ao benefício depende de o segurado ou a segurada demonstrar que, além de estar em dia com o sistema (qualidade e carência), encontra-se incapacitado ou incapacitada para prover o próprio sustento (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Antes de prosseguir, registro a importância da política de conciliação conduzida pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Aqui em Salgueiro, no sertão de Pernambuco, essa iniciativa tem abreviado o tempo de espera de quem busca a Justiça. Cada caso é analisado com atenção e, sempre que possível, há oferta de acordo. Reconheço e valorizo esse esforço. Neste caso, porém, o consenso não foi alcançado, e a sentença se faz necessária. A incapacidade tornou-se fato incontroverso diante da proposta de acordo ofertada pelo INSS. A conciliação não se concretizou apenas por ausência de manifestação da parte autora. A autora tem 46 anos e grau de instrução médio completo. Sua atividade habitual é rurícola. A lida no campo é de sol a sol, em terreno irregular, exigindo esforço físico constante, levantamento de peso e posturas forçadas. O quadro de dor crônica e difusa e o inchaço limitam os movimentos, impedindo temporariamente o trabalho braçal que sempre sustentou a família. O perito de confiança deste juízo realizou o exame médico e concluiu que a parte sofre com fibromialgia (CID M79.7). O exame físico constatou marcha lentificada, necessidade de apoio para levantar-se da cadeira, contratura da musculatura paravertebral cervical e presença de edema em membros inferiores, mãos e punhos. A conclusão é pela incapacidade total, de caráter temporário, para a atividade habitual. A Data de Início da Incapacidade foi fixada em 05/01/2024, data de início do benefício anterior, refletindo a continuidade do quadro incapacitante desde então. A incapacidade é real, mas temporária. Há perspectiva de melhora com tratamento adequado. O benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária. A proteção depende também das contribuições. Examino, então, a regularidade do vínculo com a Previdência Social. A qualidade de segurada restou incontroversa, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora até o dia 08/05/2026. O vínculo com a Previdência está preservado. Elialda de Jesus Nogueira, 46 anos, ensino médio completo, trabalhava como rurícola. O laudo atesta um quadro de dor crônica e difusa com edema em articulações, incompatível com o esforço físico intenso demandado na agricultura. A incapacidade é temporária e o afastamento é necessário. A proteção previdenciária é devida. -III - Julgo procedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ESPÉCIE: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB (Início): 09/05/2026. DIP (Pagamento): 01/09/2026. DCB (Cessação): 04/08/2027 (12 meses da realização da perícia médica judicial). O INSS deve implantar o benefício em 30 dias. Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 6.215,94 referente ao período de 09/05/2026 a 31/08/2026, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo. Eventual impugnação aos valores deverá ser apresentada no prazo recursal (10 dias), por meio de recurso inominado ou nos próprios autos, se houver concordância quanto ao mérito da condenação; (iii) Transitada em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 6.215,94 em favor da parte autora; (iv) Oficie-se o INSS para implantação do benefício. (i) Dê-se ciência às partes; Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
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