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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0002722-82.2008.4.01.3000 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 POLO PASSIVO: BATISTA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA - AC1618, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, ILMAR NASCIMENTO GALVAO - DF19153, JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO - DF23437, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958, CLARISSA LAVOCAT GALVAO DE ALMEIDA - DF59842 e LUCAS ORSI ROSSI PEREIRA - DF72499 DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face de Batista & Cia. Ltda., tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Baixa Verde. No curso da instrução foi determinada a realização de perícia judicial destinada à avaliação do imóvel, contemplando, diante do lapso temporal transcorrido desde a imissão na posse, a reconstrução retrospectiva da situação existente em 11/11/2008 e a avaliação contemporânea. O laudo pericial foi apresentado no ID 2233062032. A equipe técnica informou ter empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento estatístico mediante utilização do SISDEA, além de levantamentos agronômicos, cartográficos e florestais. A requerida Batista & Cia. Ltda. impugnou o trabalho no ID 2247656236 e apresentou parecer de seu assistente técnico no ID 2247656332, suscitando questões relacionadas, entre outros aspectos, à base amostral, à homogeneização dos elementos comparativos, à Nota Agronômica, à dimensão dos imóveis paradigmas, à temporalidade dos dados, às benfeitorias, às áreas ocupadas, às restrições ambientais e ao componente florestal. A equipe pericial prestou esclarecimentos no ID 2264590149, enfrentando as objeções formuladas e promovendo correções no trabalho. Persistindo a insurgência, a requerida apresentou nova impugnação no ID 2257532421 e manifestação técnica subscrita por seu assistente, Eng. Civil Tadeu Machado de Souza, no ID 2275818511, sustentando que permaneceriam deficiências metodológicas e documentais relevantes. O INCRA manifestou-se no ID 2274962985, acompanhado de parecer técnico de seu assistente, Eng. Agrônomo Ermílson Maciel Pinto, ID 2274963016, defendendo a idoneidade da perícia após os esclarecimentos prestados e formulando críticas, por sua vez, ao parecer produzido pelo assistente da expropriada. Constam ainda dos autos a ART nº AC20260127573, ID 2233063853, bem como documentação histórica relativa ao Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, notadamente os IDs 2247656370, 2247656387 e 2247656411. É o necessário. Decido. A controvérsia, neste momento processual, não consiste em definir o valor definitivo da justa indenização, matéria reservada à sentença, mas em verificar se os elementos técnicos atualmente existentes são suficientes para a compreensão do trabalho pericial ou se subsistem pontos efetivamente obscuros quanto ao percurso utilizado pelo expert que reclamem complementação. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a prova pericial não possui valor tarifado, cabendo ao magistrado apreciá-la conjuntamente com os demais elementos dos autos, indicando os motivos pelos quais acolhe ou afasta, total ou parcialmente, as conclusões do perito. Em matéria expropriatória, contudo, a prova técnica assume especial relevância. No REsp 992.115/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2009, o Superior Tribunal de Justiça registrou, em demanda de desapropriação para reforma agrária, que “a prova pericial é a substância do procedimento”, sem, contudo, vincular o magistrado ao quantum apurado pelo expert. A realização de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, não decorre automaticamente da divergência entre o perito e os assistentes técnicos. Pressupõe que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida mesmo depois das oportunidades de complementação, não se prestando a propiciar a sucessiva produção de avaliações até que uma delas coincida com a conclusão defendida por determinada parte. Do mesmo modo, os esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do CPC não constituem instrumento para transferir ao perito judicial o ônus de demonstrar toda hipótese técnica alternativa formulada pela parte. É necessário distinguir duas situações. Quando o laudo ou os esclarecimentos já apresentados não permitem compreender adequadamente como determinado resultado foi obtido, quais dados ingressaram no cálculo, quais variáveis foram consideradas, qual fórmula ou parâmetro foi utilizado ou qual a origem de determinado elemento, mostra-se cabível intimar o perito para explicitar o itinerário técnico efetivamente percorrido. Diversamente, quando o procedimento adotado está suficientemente identificado e a parte apenas sustenta que determinada premissa deveria ser outra, compete ao impugnante demonstrar concretamente a incorreção que atribui ao laudo. Não cabe, nessa última hipótese, determinar ao perito que produza prova destinada a confirmar ou afastar conjecturas levantadas pela parte. Quem sustenta que determinada medida, quantidade, classificação ou parâmetro utilizado pelo expert não corresponde à realidade deve indicar os elementos técnicos ou documentais que demonstrem o erro e, quando se tratar de grandeza suscetível de quantificação econômica, apontar o parâmetro que reputa correto e o correspondente reflexo no cálculo, mediante fundamentação técnica idônea, e não por mera ilação. Assim, a impugnação de ID 2257532421 reúne tanto questionamentos relativos à compreensão do método e da memória de cálculo quanto discordâncias acerca das premissas técnicas escolhidas pelo expert. A própria requerida requer, subsidiariamente, esclarecimentos acerca da Nota Agronômica, base amostral, janela temporal, inventário florestal, benfeitorias, restrições e exploração econômica. Passo à delimitação. Da nota agronômica Quanto à Nota Agronômica e às variáveis agronômicas, persiste questão efetivamente relacionada à compreensão do procedimento pericial. No ID 2264590149, o perito afirmou que o modelo estatístico considerou, além da área e do fator fonte, características agronômicas definidas na Nota Agronômica e que o processamento no SISDEA resultou em modelo enquadrado em Grau II de precisão, com amplitude de 24,08%. Em outra resposta, contudo, registrou que “a atribuição de nota agronômica individual aos elementos amostrais não integrou a metodologia utilizada”, embora tenha afirmado que diferenças de localização, dimensão, acesso, infraestrutura e potencial produtivo foram consideradas no processo de modelagem e homogeneização. A requerida contrapõe que os relatórios produzidos pelo SISDEA indicariam como variáveis independentes apenas “Área Total – ha” e “Fator Fonte”, sem variável correspondente à aptidão agrícola, capacidade de uso do solo, relevo, acesso, infraestrutura ou potencial produtivo. Nesse particular, não se trata de exigir que o expert adote metodologia diversa, mas de esclarecer como os atributos agronômicos ingressaram, ou não, no cálculo por ele próprio realizado. A complementação é, portanto, pertinente. Também deverá ser explicitada a memória de cálculo que conduziu à Nota Agronômica de 0,806, pois a impugnação aponta divergência aritmética específica quanto ao resultado obtido. Novamente, a providência limita-se à reprodução do cálculo efetivamente utilizado, sem determinação de substituição da metodologia escolhida. Quanto à base amostral, o perito reconheceu que não realizou auditoria registral integral de todos os imóveis comparativos, afirmando não constituir tal providência requisito da NBR 14.653-3 e sustentando que a confiabilidade foi assegurada pela utilização de fontes identificáveis e tecnicamente verificáveis. Não se mostra necessário exigir verdadeira dupla diligência imobiliária dos paradigmas. Todavia, para que o próprio cálculo pericial seja auditável pelo Juízo, devem ficar inequivocamente identificados os elementos que efetivamente ingressaram nas regressões finais, sua origem, data, natureza e valor empregado. A mesma providência se justifica em relação à denominada amostra ID 27. No ID 2264590149, a equipe informou que esse elemento foi extraído do laudo do INCRA como amostra paradigma. Cabe ao perito esclarecer a origem e as características do dado efetivamente utilizado. Não se determinará, porém, novo processamento estatístico com sua exclusão, pois, caso a requerida entenda que a amostra é inadequada ou incorreta, deverá demonstrar concretamente o vício e sua repercussão, não cabendo ao expert desenvolver cenários alternativos com fundamento apenas na discordância da parte. Do marco temporal Também subsiste necessidade de esclarecimento acerca da janela temporal. A requerida identificou elementos referentes a negócios ocorridos em 1998, 1999, 2003 e 2005, embora o perito tenha informado adoção de janela entre 2006 e 2010 para a avaliação retrospectiva. O parecer de seu assistente técnico individualiza, inclusive, diversos elementos e respectivas matrículas vinculados ao período de 1998 a 2005. Cumpre ao expert esclarecer se as datas apontadas correspondem efetivamente aos negócios utilizados no modelo e, em caso afirmativo, como tais elementos foram tratados para a data-base. Igual esclarecimento deverá ser prestado quanto a eventuais dados de 2022 e 2023 empregados na avaliação contemporânea. Não se determina, contudo, construção de modelo alternativo, mas apenas exposição do procedimento efetivamente adotado. Quanto ao denominado efeito escala, o perito já esclareceu que a dimensão territorial foi utilizada como parâmetro técnico de comparação e homogeneização e que o fator área possui influência sobre o valor unitário de imóveis rurais. Resta, contudo, esclarecer aspecto objetivo do próprio cálculo: se a área de aproximadamente 5.007 ha do imóvel avaliando se situa dentro ou fora da faixa territorial dos elementos efetivamente utilizados e, se fora, se a equação foi aplicada mediante extrapolação e qual o tratamento matemático correspondente. Não se exigirá que o perito demonstre que outra metodologia produziria resultado mais adequado. Do manejo florestal No componente florestal contemporâneo, a necessidade de esclarecimento permanece. A requerida sustenta que aproximadamente 790,77 ha de floresta remanescente foram avaliados com base em um único conglomerado de 1,6 ha e que não foram apresentados coeficiente de variação, erro amostral ou intervalo de confiança. Os esclarecimentos de ID 2264590149 concentraram-se, nesse ponto, especialmente na avaliação pretérita fundada no PMFS, não tendo sido identificada resposta objetiva que permita conhecer os parâmetros estatísticos pelos quais a unidade amostral contemporânea foi considerada representativa. Aqui também não se está exigindo a realização de novo inventário. Cabe apenas à equipe esclarecer o delineamento efetivamente adotado e apresentar, caso tenham sido calculados, os parâmetros estatísticos que embasaram a extrapolação. Quanto à avaliação florestal pretérita, o perito informou ter utilizado o inventário e a avaliação do PMFS existentes à época da imissão, por constituírem elementos contemporâneos à data-base. A documentação juntada demonstra, por outro lado, a necessidade de distinguir as diferentes superfícies relacionadas ao manejo. O Memorial Descritivo de ID 2247656411 delimita a Área de Manejo Florestal – AMF em 1.207,4568 ha, enquanto outros documentos do PMFS empregam referências territoriais distintas. É pertinente, portanto, que o perito identifique exatamente qual superfície e qual valor foram utilizados no cálculo que integrou sua avaliação, sem que isso importe determinação de realização de novo inventário ou adoção da metodologia defendida por qualquer das partes. Das demais objeções Diversa é a situação de questionamentos fundados exclusivamente na possibilidade de determinada premissa física ser outra. Quanto aos açudes, por exemplo, a requerida sustenta que a utilização de profundidade média de 2,0 m seria arbitrária e demonstra que, matematicamente, profundidades de 1,5 m ou 2,5 m produziriam resultados diferentes. A demonstração da sensibilidade do resultado não equivale, contudo, à demonstração de que os reservatórios existentes no imóvel possuam profundidade distinta daquela considerada pela perícia. Assim, não se mostra adequado determinar ao expert que simule valores com base em profundidades hipotéticas. Caso pretenda infirmar o parâmetro utilizado, deverá a requerida demonstrar, por levantamento, projeto, documento histórico, medição técnica ou outro elemento idôneo, qual seria a profundidade correta ou tecnicamente mais adequada aos reservatórios em questão, indicando, de forma fundamentada, o correspondente reflexo econômico. Ausente tal demonstração, a insurgência permanecerá no campo da hipótese. O mesmo critério se aplica aos demais questionamentos referentes a quantidades, dimensões e características físicas do imóvel ou das benfeitorias. A mera afirmação de que determinado quantitativo deveria ser superior ou inferior ao considerado pelo perito não autoriza a transferência ao expert do encargo de investigar a hipótese formulada pelo assistente da parte. Quanto às restrições ambientais e possessórias, igualmente não se justifica repetição de questionamento já respondido. No ID 2264590149, o perito afirmou expressamente que não houve dupla penalização do imóvel e explicou que APPs, reserva legal, geoglifos e faixas de domínio foram considerados na caracterização técnica, tendo sido utilizada a área total da Fazenda Baixa Verde no modelo estatístico, sem exclusões sucessivas ou abatimentos adicionais capazes, segundo a equipe, de gerar dupla incidência de fatores redutores. A requerida sustenta conclusão oposta. Nessa hipótese, contudo, o cálculo adotado está explicado. Se entende que, apesar da resposta, houve efetivo bis in idem, cabe-lhe indicar precisamente, com referência à memória de cálculo, em que etapa ocorreu a primeira consideração da restrição e em que etapa teria ocorrido a segunda incidência, demonstrando numericamente o erro e indicando o valor que reputa correto. A simples discordância com a resposta não autoriza nova indagação idêntica ao perito. Raciocínio semelhante se aplica à divergência relativa às pastagens. Se a parte sustenta a existência de 2.292,80 ha em lugar dos 1.438,38 ha considerados pela perícia, deve indicar os elementos técnicos, imagens, polígonos ou documentos que fundamentam os hectares adicionais e demonstrar a repercussão econômica correspondente. Somente eventual obscuridade sobre a origem do quantitativo empregado pelo perito justificaria esclarecimento complementar, não sendo esta via destinada a exigir que o auxiliar do Juízo produza prova da hipótese alternativa sustentada pela parte. Também não cabe ao perito decidir a incidência dos juros compensatórios, matéria jurídica reservada ao Juízo. Os índices de GUT e GEE, a atividade pecuária e as estruturas produtivas documentadas poderão ser valorados em sentença a partir do acervo já existente, incumbindo à parte que alegar fato diverso daquele registrado nos documentos demonstrá-lo. Quanto à alegada insuficiência da Anotação de Responsabilidade Técnica, não se verifica, por ora, fundamento para acolhimento da insurgência. A ART nº AC20260127573, juntada no ID 2233063853, identifica Arthur Cezar Pinheiro Leite, engenheiro agrônomo, como responsável técnico e indica como objeto do serviço a “PERICIA JUDICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMOVEL FAZENDA BAIXA VERDE”. O perito judicial nomeado e subscritor do laudo assume perante o Juízo a responsabilidade técnica pelo trabalho pericial apresentado, inclusive pelas conclusões que incorpora ao laudo com auxílio dos profissionais que componham sua equipe multidisciplinar. A circunstância de determinada etapa ter contado com colaboração de profissional de especialidade diversa não conduz, por si só, à conclusão de que a ART do responsável pelo trabalho seja insuficiente ou de que cada parcela da perícia necessariamente exija anotação autônoma. A Resolução Confea nº 1.137/2023 define a ART como instrumento destinado a identificar os responsáveis técnicos pela execução de obra ou prestação de serviço e disciplina, inclusive, formas de participação conjunta, coautoria, corresponsabilidade e equipe, bem como a vinculação das anotações correspondentes. A requerida sustenta ser necessária ART específica para o inventário e a valoração florestal, chegando a postular nova perícia por profissional cuja atuação possua anotação própria. Contudo, não basta afirmar que a natureza multidisciplinar do trabalho impõe, automaticamente, emissão de ART autônoma para cada profissional ou atividade. Incumbe à parte que suscita a irregularidade indicar a disposição legal, regulamentar ou técnica que, consideradas as circunstâncias concretas desta perícia, a forma de atuação da equipe e a responsabilidade assumida pelo expert nomeado pelo Juízo, imponha obrigatoriamente ART específica para a etapa florestal. Ausente demonstração concreta dessa exigência, não há fundamento, neste momento, para reconhecer vício formal da perícia ou exigir do expert nova ART, sem prejuízo de reexame caso seja trazido elemento normativo específico em sentido contrário. Desse modo, não se revela necessária a realização imediata de segunda perícia. Subsistem, entretanto, pontos delimitados em que o próprio itinerário técnico do laudo necessita ser explicitado antes do encerramento da instrução. Ante o exposto: Por ora, indefiro o pedido de realização de segunda perícia, sem prejuízo de ulterior apreciação após os esclarecimentos abaixo determinados. Rejeito, por ora, a alegação de invalidade da perícia em razão da ausência de ART específica para a parcela florestal, sem prejuízo de que a parte interessada demonstre concretamente a existência de norma que imponha, nas circunstâncias do trabalho realizado, anotação autônoma ou específica. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos complementares, limitados aos seguintes pontos: I – Nota Agronômica e tratamento das variáveis agronômicas a) indique quais variáveis efetivamente ingressaram nas equações finais de regressão das avaliações pretérita e contemporânea; b) esclareça se aptidão agrícola, capacidade de uso dos solos, relevo, acesso, localização, infraestrutura e potencial produtivo tiveram participação matemática no modelo e, em caso positivo, por meio de qual variável, fator, coeficiente ou operação; c) esclareça qual foi a função da Nota Agronômica no cálculo, especificando se o valor 0,806 interferiu numericamente na regressão ou se foi utilizado apenas para caracterização agronômica do imóvel; d) apresente a memória de cálculo que conduziu à Nota Agronômica de 0,806, indicando áreas, percentuais, pesos e operação final. II – Base amostral Apresente quadro contendo exclusivamente os elementos efetivamente utilizados nas regressões finais das avaliações pretérita e contemporânea, indicando, para cada um: a) identificação; b) área; c) localização; d) fonte; e) natureza do dado ou negócio; f) data; g) valor originário; h) fator fonte aplicado; i) valor efetivamente considerado na modelagem. III – Elemento amostral ID 27 Esclareça: a) qual imóvel representa; b) sua localização e área; c) qual a natureza e data do negócio; d) qual o valor utilizado; e) qual o documento, laudo ou base de dados de que foi extraído. IV – Janela temporal a) indique se negócios realizados em 1998, 1999, 2003 e 2005 ingressaram efetivamente no modelo final da avaliação pretérita; b) em caso positivo, esclareça de que forma foram compatibilizados com a data-base de 11/11/2008, indicando o tratamento temporal aplicado; c) informe, igualmente, se dados correspondentes aos anos de 2022 e 2023 ingressaram na avaliação contemporânea e qual tratamento lhes foi conferido. V – Dimensão do imóvel e aplicação da variável área a) indique a menor e a maior área dos elementos efetivamente utilizados nas regressões finais; b) esclareça se a área de aproximadamente 5.007 ha do imóvel avaliando se encontra dentro da faixa observada nos elementos amostrais; c) informe como a variável “Área Total” interfere na equação utilizada; d) esclareça se a aplicação do modelo ao imóvel avaliando importou extrapolação para além da faixa territorial da amostra e, em caso positivo, qual o tratamento técnico adotado. VI – Inventário florestal contemporâneo Quanto à avaliação dos aproximadamente 790,77 ha de floresta remanescente: a) informe quantas unidades ou conglomerados amostrais foram efetivamente utilizados; b) indique a área total amostrada; c) descreva sucintamente o delineamento amostral empregado; d) informe se foram calculados coeficiente de variação, variância, erro amostral e intervalo ou nível de confiança e, em caso positivo, apresente os respectivos resultados; e) caso tais parâmetros não tenham sido calculados, declare expressamente essa circunstância e esclareça qual critério técnico fundamentou a extrapolação dos resultados para a área total considerada. VII – Componente florestal pretérito a) indique precisamente qual área foi considerada na valoração do PMFS; b) esclareça se foi utilizada a área de 1.207,4568 ha constante do Memorial Descritivo de ID 2247656411 ou superfície distinta; c) informe qual volume por hectare foi empregado; d) esclareça se o montante incorporado à avaliação corresponde a preço da madeira em pé, receita bruta, valor líquido da exploração ou atualização de valor anteriormente apurado; e) apresente a memória do cálculo efetivamente utilizado para obtenção do valor incorporado ao laudo. Os esclarecimentos deverão limitar-se à explicitação do procedimento e dos cálculos efetivamente utilizados na perícia, não sendo necessária a elaboração de avaliações alternativas ou a adoção de premissas sugeridas pelas partes. Caso determinado dado, cálculo ou parâmetro não tenha sido produzido no curso da perícia, deverá o expert declarar expressamente tal circunstância. Quanto aos demais questionamentos formulados pela requerida, especialmente aqueles fundados na alegação de que as dimensões, quantidades, características físicas ou demais premissas utilizadas pela perícia, caberá à parte demonstrar concretamente o erro alegado. Para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada dos esclarecimentos periciais, caso pretenda reiterar tais insurgências, deverá: a) identificar precisamente o dado ou parâmetro que reputa incorreto; b) indicar os elementos técnicos ou documentais constantes dos autos que demonstrem a incorreção; c) quando se tratar de grandeza mensurável, indicar o valor, área, quantidade, medida ou parâmetro que reputa correto; d) demonstrar o correspondente reflexo no cálculo ou no valor indenizatório; e) apresentar a fundamentação técnica da solução defendida, não sendo suficiente a formulação de hipótese ou possibilidade abstrata. No mesmo prazo, caso insista na necessidade de ART específica para a atividade florestal, deverá a requerida indicar a disposição legal, regulamentar ou técnica que, considerada a situação concreta da perícia, imponha anotação distinta daquela apresentada pelo perito judicial. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, observadas as determinações acima. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da suficiência definitiva da prova pericial e eventual necessidade de adoção da providência prevista no art. 480 do CPC. Intimem-se. Jair Araújo Facundes Juiz Federal