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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002722-21.2026.8.16.0116 Processo: 0002722-21.2026.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inscrição na Matrícula de Registro Torrens Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Adriele Machado Pontes Danieli Rosangela Machado de Pontes Dieli Claudia Machado Pontes Réu(s): Município de Matinhos/PR representado(a) por EDUARDO ANTONIO DALMORA 1. Ante a ausência de elementos para análise dos pressupostos legais ensejadores à concessão do pedido de assistência judiciária gratuita e, com esteio na exigência de comprovação prevista da CF/88 em seu artigo 5º, inc. LXXIV, à parte autora a fim de que comprove sua insuficiência de recursos para fazer frente as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias. 2. Em caso de inércia, resta desde logo indeferido o pedido, devendo a Serventia intimar a parte interessada a efetuar o preparo das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1. Serão aceitos o comprovante de imposto de renda dos últimos três anos, a cópia da carteira de trabalho, o holerite atual, a declaração do empregador, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, entre outros. 3. Sem prejuízo, constatou-se que o valor da causa atribuído na petição inicial não reflete corretamente o proveito econômico buscado pelas autoras. Considerando que o pedido principal consiste na inclusão da área ocupada no Programa Moradia Legal, trata-se de obrigação de fazer com repercussão patrimonial, deve o valor da causa corresponder ao valor do imóvel objeto da regularização fundiária ou, subsidiariamente, ao valor estimado da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, determino às autoras que promovam a adequação do valor da causa, instruindo os autos com três avaliações imobiliárias atualizadas, no mesmo prazo acima determinado. 4. Igualmente, observo que as procurações juntadas encontram-se datadas de 2022 (movs. 1.3, 1.5 e 1.7), sendo necessária a apresentação de instrumento atualizado, devidamente assinado pelas autoras, em atenção ao artigo 105 do Código de Processo Civil. 5. Desde logo, em atenção ao disposto no artigo 1059 do CPC e art. 2º da Lei 8.437/92, intime-se a Fazenda Pública Municipal para em 72 (setenta e duas) horas se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito