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0002721-96.2003.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br VISTOS: Trata-se de inventário dos bens deixados no qual figuram como interessados Thaís Venâncio de Souza e demais herdeiros, sobrevindo manifestação de mov. 332.1, por meio da qual se requer a adoção de providências destinadas à regularização da administração dos bens do espólio, à apuração dos frutos civis percebidos individualmente por herdeiro e ao prosseguimento do feito, que perdura há longo período. Aduz a parte que a herdeira Elizabeth passou a administrar e locar um dos imóveis do espólio, percebendo integralmente os aluguéis por diversos anos, sem autorização dos demais herdeiros e sem prestação de contas, tendo a imobiliária Apolar passado a depositar judicialmente os locativos apenas a partir de janeiro de 2020; que os encargos do imóvel (IPTU e demais tributos) deixaram de ser quitados, com acúmulo de débitos e execução fiscal em curso; e que outro imóvel do acervo encontra-se ocupado por Rozenilda de Jesus do Nascimento, pessoa estranha à sucessão, sem título e sem contraprestação ao espólio. Os pedidos comportam deferimento. A herança, desde a abertura da sucessão, transmite-se como um todo unitário aos herdeiros, constituindo condomínio e composse até a partilha (arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil). Nesse regime, nenhum herdeiro pode apropriar-se, com exclusividade, dos frutos produzidos pelos bens comuns, de sorte que os aluguéis percebidos individualmente constituem frutos civis pertencentes ao espólio (arts. 1.214 e 1.215 do CC), devendo integrar o monte partível. Como leciona a doutrina, "enquanto não ultimada a partilha, os bens permanecem em estado de indivisão, respondendo o herdeiro que deles usufrui com exclusividade pelos frutos e rendimentos auferidos, em favor da universalidade" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 7 — Sucessões. São Paulo: Saraiva; no mesmo sentido, VELOSO, Zeno, in Código Civil Comentado). Legítimo, pois, o dever de prestação de contas por parte da herdeira que administrou o bem, bem como a apuração dos valores para posterior compensação em seu quinhão ou recolhimento ao monte. De igual modo, a ocupação de imóvel do espólio por terceiro estranho à sucessão, sem título nem contraprestação, autoriza a exigência de esclarecimento acerca do fundamento da posse e, não demonstrado título legítimo, o arbitramento de indenização correspondente ao valor locatício de mercado, revertida em favor do espólio, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Trata-se de providência que resguarda o patrimônio hereditário e viabiliza a ultimação da partilha, no interesse de todos os sucessores. Também merece acolhida o pedido de utilização dos valores depositados judicialmente para quitação dos tributos em aberto (IPTU e taxas), medida que atende ao interesse do espólio ao obstar a progressão de débitos e a excussão em execução fiscal, constituindo despesa de conservação prioritária (art. 619, I, do CPC, por analogia, e arts. 1.997 do CC quanto à responsabilidade do espólio pelas dívidas). Igualmente pertinentes a avaliação atualizada dos imóveis e a centralização dos rendimentos em conta judicial vinculada, providências de boa administração que instrumentalizam o encerramento do inventário e a elaboração das últimas declarações e do plano de partilha (arts. 630 e ss. do CPC). Ante o exposto, DEFIRO os pedidos e DECIDO: a) INTIME-SE a herdeira Elizabeth para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prestação de contas detalhada relativamente ao imóvel por ela administrado/locado, discriminando os valores mensalmente recebidos a título de aluguel desde o início da locação, com os respectivos comprovantes; b) AUTORIZO a utilização dos valores depositados judicialmente para quitação do IPTU, taxas municipais e demais encargos incidentes sobre o imóvel, mediante expedição de alvará, devendo a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a discriminação atualizada dos débitos e as respectivas guias, para conferência e liberação; c) DETERMINO a apuração dos aluguéis percebidos desde o início da locação, para ulterior compensação no quinhão da herdeira ou recolhimento ao espólio, o que será oportunamente definido após a prestação de contas; d) INTIME-SE a ocupante Rozenilda de Jesus do Nascimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar o título que legitima sua permanência no imóvel; não comprovado título legítimo, desde já fica facultada à parte interessada requerer o arbitramento de indenização correspondente ao aluguel de mercado, em favor do espólio; e) DETERMINO a realização de avaliação atualizada dos imóveis integrantes do acervo hereditário, bem como a centralização dos rendimentos em conta judicial vinculada a estes autos; f) Cumpridas as providências acima, DÊ-SE VISTA às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, com vistas ao prosseguimento do inventário, elaboração das últimas declarações e apresentação do plano de partilha. Havendo interesse de incapazes ou de eventual ausente, dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito

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