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0002721-49.2020.8.16.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002721-49.2020.8.16.0115 Processo: 0002721-49.2020.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.684,52 Exequente(s): MAXISPUMA INDÚSTRIA DE ESPUMAS LTDA Executado(s): M. BEVILACQUA - COMERCIO DE MOVEIS LTDA Vistos. 1. DEFIRO o pedido de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 1.1. Recolhidas eventuais custas devidas, promova a Secretaria a inclusão da minuta. 1.2. No silêncio, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 2. Comprovado o recolhimento das custas, inclua-se a minuta de bloqueio. 3. Sobre o resultado, intime-se a parte exequente a se manifestar em 5 dias, oportunidade que, pautada pelo que preceitua o art. 871, do CPC e visando evitar a manutenção de restrições excessivas, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa do valor dos bens bloqueados, providenciando a juntada de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 3.1. No mesmo prazo, caso a restrição alcance mais de um veículo e cuja avaliação supere o valor do débito, deverá a parte especificar qual manutenção pretende ver mantida, bem como, caso possua interesse pela penhora do bem, indicar a localização exata do deste sob pena de baixa de todas as restrições lançadas. 4. Especificando a parte credora qual restrição pretende ver mantida, promova a Secretaria, com urgência, a baixa da restrição indicada pela parte. 4.1. No silêncio, com urgência, promova a secretaria a baixa de todas as restrições lançadas, INTIMANDO a parte exequente para dar andamento no prazo de 15 dias. 4.1.1. Transcorrendo “in albis” o prazo do item anterior, intime-se pessoalmente a parte credora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 5. Positiva a diligência, pugnando pela penhora do bem, deverá a parte exequente indicar exata localização daquele. 5.1. Indicado o local em que se encontra o bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 5.2. Constando dos autos a certidão que atesta a existência do veículo, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 6. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. 6.1. Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 7. Após, infrutífera a ordem, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias da última declaração de imposto de renda em nome da parte executada. 7.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 7.2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO do evento no qual as informações forem vinculadas. 8. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 9. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Matelândia

    Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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