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0002720-98.2015.5.12.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0002720-98.2015.5.12.0051 RECLAMANTE: MARCIEL FRANCISCO DE SOUSA E OUTROS (2) RECLAMADO: MAQTIN FABRICACAO E MANUTENCAO DE MAQUINA TEXTIL EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7484644 proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA A sexta executada, Camila Emile Batista, requer, em sede de tutela provisória, o levantamento de bloqueios que recaíram sobre suas contas bancárias. Alega impenhorabilidade, por se tratarem de parcelas de natureza salarial e FGTS, fls. 1507-1518 (Id c336f2d). Na hipótese dos autos, verifica-se que a sexta executada tinha “SAL. LIQUIDO” na conta bancária mantida na Viacredi, no valor de R$ 3.193,00, em 03.06.2026, sendo bloqueado o saldo de R$ 996,48, em 17.06.2026, fls. 1520-1521 (Id dbe6763). A tese em IRR n. 75 do TST, de caráter vinculante, determina que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O bloqueio na conta mantida na Viacredi observa o “limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos”, bem como o parâmetro de que seja “garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”, fixados pelo TST. Pelo que, indefere-se o pedido de tutela de urgência para liberação. Por outro tanto, comprovou a sexta executada que o montante constrito na conta mantida no Banco Inter corresponde a parcela de FGTS, fls. 1529-1530 (Id dbe6763). Tratando-se de parcela absolutamente impenhorável, art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990, defere-se o pedido para liberação do bloqueio do valor correspondente a FGTS (depósito SIF, fl.1506, Id 85ec0be). Por fim, quanto aos demais bloqueios efetuados, não demonstrou a sexta executada que se tratam de valores impenhoráveis. Pelo exposto, defere-se em parte o pedido de tutela de urgência, determinando-se a liberação do valor de R$ 441,12, correspondente a FGTS, art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990. Determina-se a conversão dos demais bloqueios em penhora, fls. 1485-1486 (Ids 563ddd6 e bf82cad). Poderá a sexta executada reiterar a insurgência em sede de embargos, art. 884 da CLT. Com a presente publicação, ficam os exequentes intimados para manifestação sobre a alegação de impenhorabilidade, fls. 1507-1518 (Id c336f2d), no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para decisão. Partes intimadas com a publicação. ADP BLUMENAU/SC, 01 de setembro de 2026. SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LIMA DA SILVA FILHO - MARCIEL FRANCISCO DE SOUSA - FABIO SILAS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0002720-98.2015.5.12.0051 RECLAMANTE: MARCIEL FRANCISCO DE SOUSA E OUTROS (2) RECLAMADO: MAQTIN FABRICACAO E MANUTENCAO DE MAQUINA TEXTIL EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7484644 proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA A sexta executada, Camila Emile Batista, requer, em sede de tutela provisória, o levantamento de bloqueios que recaíram sobre suas contas bancárias. Alega impenhorabilidade, por se tratarem de parcelas de natureza salarial e FGTS, fls. 1507-1518 (Id c336f2d). Na hipótese dos autos, verifica-se que a sexta executada tinha “SAL. LIQUIDO” na conta bancária mantida na Viacredi, no valor de R$ 3.193,00, em 03.06.2026, sendo bloqueado o saldo de R$ 996,48, em 17.06.2026, fls. 1520-1521 (Id dbe6763). A tese em IRR n. 75 do TST, de caráter vinculante, determina que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O bloqueio na conta mantida na Viacredi observa o “limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos”, bem como o parâmetro de que seja “garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”, fixados pelo TST. Pelo que, indefere-se o pedido de tutela de urgência para liberação. Por outro tanto, comprovou a sexta executada que o montante constrito na conta mantida no Banco Inter corresponde a parcela de FGTS, fls. 1529-1530 (Id dbe6763). Tratando-se de parcela absolutamente impenhorável, art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990, defere-se o pedido para liberação do bloqueio do valor correspondente a FGTS (depósito SIF, fl.1506, Id 85ec0be). Por fim, quanto aos demais bloqueios efetuados, não demonstrou a sexta executada que se tratam de valores impenhoráveis. Pelo exposto, defere-se em parte o pedido de tutela de urgência, determinando-se a liberação do valor de R$ 441,12, correspondente a FGTS, art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990. Determina-se a conversão dos demais bloqueios em penhora, fls. 1485-1486 (Ids 563ddd6 e bf82cad). Poderá a sexta executada reiterar a insurgência em sede de embargos, art. 884 da CLT. Com a presente publicação, ficam os exequentes intimados para manifestação sobre a alegação de impenhorabilidade, fls. 1507-1518 (Id c336f2d), no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para decisão. Partes intimadas com a publicação. ADP BLUMENAU/SC, 01 de setembro de 2026. SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA EMILE BATISTA

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