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TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS PetCiv 0002720-57.2025.5.05.0661 AUTOR: SCAGRO INDUSTRIAL LTDA RÉU: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDATACADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b6c4c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação proposta por SCAGRO INDUSTRIAL LTDA em face de SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DA BAHIA–SINDATACADO, FEDERAÇÃO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVIÇOS DO EST DA BAHIA e GESTAR – ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTRÓPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, I, do CPC. Confirmo a decisão que indeferiu o requerimento autoral de concessão de tutela provisória de urgência. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Arbitro honorários advocatícios em favor dos(as) advogados(as) das reclamadas no percentual de 10% sobre o valor causa, conforme estabelecido no item “g”. Custas pela autora, no importe de R$ 236,23, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 11.811,36, a serem recolhidas no prazo legal. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do Juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Observe-se ainda que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SCAGRO INDUSTRIAL LTDA
TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS PetCiv 0002720-57.2025.5.05.0661 AUTOR: SCAGRO INDUSTRIAL LTDA RÉU: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDATACADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b6c4c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação proposta por SCAGRO INDUSTRIAL LTDA em face de SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DA BAHIA–SINDATACADO, FEDERAÇÃO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVIÇOS DO EST DA BAHIA e GESTAR – ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTRÓPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, I, do CPC. Confirmo a decisão que indeferiu o requerimento autoral de concessão de tutela provisória de urgência. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Arbitro honorários advocatícios em favor dos(as) advogados(as) das reclamadas no percentual de 10% sobre o valor causa, conforme estabelecido no item “g”. Custas pela autora, no importe de R$ 236,23, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 11.811,36, a serem recolhidas no prazo legal. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do Juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Observe-se ainda que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA - FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA - SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDATACADO
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