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TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0002720-47.2025.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$25.924,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): MARIELE APARECIDA RIBEIRO AUTOMOVEIS-ME Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de MARIELE APARECIDA RIBEIRO AUTOMOVEIS-ME. O executado foi regularmente citado para pagamento do débito (mov. 51.1), tendo-se escoado in albis o respectivo prazo legal (mov. 53). Diante da inércia, procedeu-se à penhora online via sistema Sisbajud, a qual resultou parcialmente exitosa (movs. 69.1/7). O executado foi intimado acerca da constrição (mov. 73.1), decorrendo o prazo sem manifestação (mov. 74). A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados e o prosseguimento da execução mediante pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (mov. 77.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando a ausência de manifestação por parte da executada, defiro o pedido formulado no mov. 77.1. Expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a transferência dos valores depositados (movs. 67 e 68), com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, para conta bancária em nome do exequente e/ou de seu advogado (mov. 77.1), desde que tenha poderes para dar quitação, na forma do art. 382, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o que deverá ser certificado. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará eletrônico, o exequente deve ser intimado para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 35.1, procedendo-se à pesquisa e restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD, conforme determinado no item 6 da referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
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