Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0002720-19.2016.8.26.0053/34 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Malvina Apparecida de Oliveira Cecília - Aderbal de Pádua Cecilia - - Rosemari de Fatima Cecilia - - Karen Cecilia Sabia Cavalcante - - Rafael Fernando Cecilia Parra - Vistos. Trata-se de incidente de precatório instaurado para pagamento de crédito alimentar devido pela SPPREV a Malvina Apparecida de Oliveira Cecília, cadastrado sob o EP 0253719-33.2021.8.26.0500. Falecida a credora, a decisão de fls. 212/213 homologou a habilitação dos herdeiros Aderbal de Pádua Cecilia (quinhão de 33,33%), Rosemari de Fátima Cecilia (33,33%), Karen Cecilia Sabia Cavalcante (16,67%) e Rafael Fernando Cecilia Parra (16,67%), representados pelos patronos Rafael Jonatan Marcatto (OAB/SP 141.237) e Clélia Consuelo Bastidas de Prince (OAB/SP 163.569), com instrumentos de mandato de fls. 190, 195, 202 e 208. A DEPRE promoveu a inclusão dos herdeiros em seus registros (decisão de fls. 224) e a informação nº 008716/2024 (fls. 225) consignou preferência por idade apenas em favor de Aderbal e de Rosemari. Sobrevieram dois pagamentos parciais, ambos a título de prioridade. O primeiro, noticiado pelo ofício DEPRE nº 073262/2025 (fls. 226/227), refere-se à quota de Aderbal de Pádua Cecilia e totaliza R$ 11.485,30, dos quais R$ 8.039,76 foram transferidos à conta bancária indicada (fls. 292) e R$ 3.445,54, correspondentes aos honorários contratuais destacados e respectivos juros, direcionados a conta judicial vinculada a este incidente, tendo como beneficiária Clélia Consuelo Bastidas de Prince. O segundo, noticiado pelo ofício DEPRE nº 083388/2025 (fls. 228/237), refere-se à quota de Rosemari de Fátima Cecilia. A decisão de fls. 242/243 deferiu o levantamento do depósito de fls. 229/237 e a certidão de fls. 250 certificou a expedição dos mandados dele decorrentes. Às fls. 256/257 a patrona requereu o levantamento dos R$ 3.445,54 retidos conforme fls. 227, instruindo o pedido com o formulário MLE de fls. 294. A sentença de fls. 297/298 última decisão de mérito indeferiu o pedido, ao fundamento de que os honorários já teriam sido levantados conforme a certidão de fls. 250, e julgou extinto o incidente, expedindo-se o ofício de solicitação de extinção do precatório de fls. 299/304. Seguiram-se os embargos de declaração de fls. 310/313. A decisão de fls. 314 encaminhou os autos a esta força-tarefa; a de fls. 319 determinou a intimação da embargada, que se manifestou às fls. 322/325, pela rejeição; e a de fls. 328 renovou a remessa. É o relatório. Decido. Fls. 310/313: trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros contra a sentença de fls. 297/298, com dois fundamentos o de que os honorários contratuais destacados da quota de Aderbal de Pádua Cecilia não foram levantados e o de que a extinção é prematura, porque pendentes de pagamento os quinhões de Karen Cecilia Sabia Cavalcante e de Rafael Fernando Cecilia Parra. Conheço do recurso. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 12/01/2026 (fls. 307/308) e, suspenso o curso dos prazos até 20/01/2026 (art. 220 do Código de Processo Civil), o quinquídio teve termo final em 27/01/2026, tendo sido os embargos protocolados em 23/01/2026. ACOLHO EM PARTE os embargos, nos limites a seguir. A certidão de fls. 250, em que se apoiou o item 2 da sentença, reporta-se exclusivamente ao depósito de fls. 229/237 o da quota de Rosemari de Fátima Cecilia , do qual foram extraídos os dois mandados nela certificados. Ela não alcança o valor de R$ 3.445,54 direcionado a conta judicial a partir do depósito de fls. 226/227, relativo à quota de Aderbal de Pádua Cecilia. TORNO SEM EFEITO, por isso, o item 2 da sentença de fls. 297/298, ficando o pedido de fls. 256/257 pendente de reapreciação após as providências adiante determinadas. O acolhimento não autoriza, contudo, a liberação imediata do numerário. A existência e o montante atual do saldo em conta judicial reclamam certidão da serventia, e o formulário MLE de fls. 294 indica como titular da conta de destino a sociedade Advocacia Marcatto (CNPJ 04.939.174/0001-75), e não a beneficiária nele apontada, Clélia Consuelo Bastidas de Prince (CPF 056.961.958-06), deixando em branco o campo destinado às folhas da procuração. O ponto há de ser esclarecido antes de qualquer deliberação sobre o levantamento. Quanto à extinção, assiste razão aos embargantes. Os pagamentos de fls. 226/227 e 228/237 são parciais e restritos à prioridade etária reconhecida apenas a Aderbal de Pádua Cecilia e a Rosemari de Fátima Cecilia (fls. 225), remanescendo pendentes de pagamento, na ordem cronológica, os quinhões de Karen Cecilia Sabia Cavalcante e de Rafael Fernando Cecilia Parra, fixados na decisão de fls. 212/213. Não se verificou, portanto, a quitação integral de que trata o art. 924, II, do Código de Processo Civil. TORNO SEM EFEITO o item 3 da sentença de fls. 297/298 e o ofício de solicitação de extinção de fls. 299/304, afastada a declaração de trânsito em julgado nela lançada, prosseguindo o incidente até a quitação integral do EP 0253719-33.2021.8.26.0500. Não comporta acolhida o pedido de extinção parcial da execução em relação apenas a Aderbal de Pádua Cecilia e a Rosemari de Fátima Cecilia, porque o incidente é único e sua extinção pressupõe a quitação integral do requisitório. Certificado o saldo pela serventia, intime-se a patrona para, em 10 dias, esclarecer e comprovar a divergência entre a beneficiária e a titular da conta indicadas no formulário de fls. 294, indicando as folhas da procuração respectiva e juntando, se o caso, novo formulário. Em seguida, dê-se vista à SPPREV pelo mesmo prazo e tornem os autos conclusos. Anote-se o requerimento de publicação exclusiva em nome dos patronos Rafael Jonatan Marcatto (OAB/SP 141.237) e Clélia Consuelo Bastidas de Prince (OAB/SP 163.569). PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Certificar o saldo atualizado da conta judicial vinculada a este incidente (Banco do Brasil, agência 1897, conta nº 4.200.115.658.084, conforme fls. 227) e se, a partir do depósito de fls. 226/227, foi expedido algum mandado de levantamento. 2. Expedir ofício à DEPRE comunicando que fica sem efeito o ofício de solicitação de extinção de precatório de fls. 299/304, devendo prosseguir o precatório nº 0253719-33.2021.8.26.0500 (ordem cronológica nº 45194/2022) para pagamento dos quinhões de Karen Cecilia Sabia Cavalcante (16,67%) e de Rafael Fernando Cecilia Parra (16,67%). 3. Anotar no sistema SAJ o requerimento de publicação exclusiva em nome dos patronos Rafael Jonatan Marcatto (OAB/SP 141.237) e Clélia Consuelo Bastidas de Prince (OAB/SP 163.569). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0002720-19.2016.8.26.0053/26 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Ana Gonçalves Rancan - MARCO ANTONIO RANCAN e outros - Execução nº 2017/002573 Vistos. Fls. 256/266: V. Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3009045-69.2026.8.26.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela SPPREV e revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido. Providencie, a parte interessada, a juntada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)