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TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002719-97.2026.4.05.8105 AUTOR: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISSA BRAGA CAVALCANTE - CE16025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora, agricultora, postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. 2.1. Das preliminares suscitadas pelo INSS 2.1.1. Da alegada inobservância da ordem procedimental do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (perícia prévia à citação) Sustenta a autarquia que o art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, impõe que a citação do réu somente ocorra após a realização da perícia médica judicial, de modo que a citação desacompanhada do laudo comprometeria a elaboração de defesa individualizada e o oferecimento de proposta de acordo. A alegação não prospera. Em primeiro lugar, o dispositivo invocado disciplina a organização do procedimento e não comina nulidade para a inversão da ordem dos atos. No sistema processual vigente, a nulidade depende de prejuízo efetivo e da não realização da finalidade do ato, nos termos dos arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. Em segundo lugar, e de forma decisiva, não houve qualquer prejuízo concreto à defesa no caso dos autos. Realizada a perícia médica judicial e juntado o respectivo laudo, foi a autarquia regularmente intimada para manifestação (id.163600405), tendo transcorrido in albis os prazos que lhe foram assinalados, conforme certificado em 17/06/2026 e em 24/06/2026. Vale dizer: a autarquia teve integral oportunidade de examinar a prova técnica, impugná-la, requerer esclarecimentos ou formular proposta de acordo, e optou pelo silêncio. Não pode, agora, invocar em seu favor prejuízo que ela própria deixou de afastar. Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.2. Do pedido de intimação para emenda da inicial (art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/91) Requer o INSS a intimação da parte autora para emendar a inicial, caso ausentes os requisitos específicos do art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/91. O requerimento é genérico e, ademais, encontra-se prejudicado. A petição inicial (id. 151309419) descreve as patologias alegadas e as limitações delas decorrentes, indica expressamente a atividade para a qual a parte autora se diz incapacitada (agricultor), aponta as inconsistências que atribui à avaliação médico-pericial administrativa e declara a existência de ação judicial anterior, com a indicação dos motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada. Veio, ainda, instruída com a comunicação de decisão do INSS e com extensa documentação médica. Cumpridos, portanto, os requisitos legais. Rejeito a preliminar. 2.1.3. Da alegada falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (Tema 350/STF e Tema 277/TNU) Alega o INSS que a simples cessação do benefício na data de cessação previamente fixada não configura indeferimento administrativo e que, ausente pedido de prorrogação, não há pretensão resistida, na linha do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. A tese, correta em abstrato, é inaplicável ao caso concreto por duas razões autônomas. A primeira, e suficiente por si só: foi a própria autarquia quem informou ao segurado que o pedido de prorrogação era juridicamente inviável. Consta da Comunicação de Decisão de 23/10/2024 (id. 151311496), relativa ao benefício concedido na modalidade de análise documental prevista no art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91, a advertência textual de que "Não caberá pedido de prorrogação desse benefício", orientando-se o segurado a formular novo requerimento. Não se pode exigir do administrado, como condição de acesso à jurisdição, a prática de ato que a própria Administração declarou indisponível. Exigir o pedido de prorrogação nessas circunstâncias equivaleria a condicionar o interesse de agir a uma impossibilidade criada pela ré. A segunda razão é de ordem fática e igualmente decisiva. O Dossiê Médico extraído dos sistemas da autarquia e por ela mesma juntado aos autos (id. 162485989) registra a realização de perícia médica federal em 21/08/2025, com conclusão do tipo "1 - Contrária (laudo capaz)", referente ao CID M54.5. Vale dizer: houve, sim, nova análise administrativa do quadro de saúde da parte autora posterior à data de cessação, com resultado desfavorável. Está caracterizada, portanto, a pretensão resistida exigida pelo Tema 350/STF. Rejeito a preliminar. 2.1.4. Da inexistência de coisa julgada Registro, de ofício, que a parte autora informou na inicial a existência da ação nº 0000665-32.2024.4.05.8105, extinta com resolução de mérito. Não há coisa julgada a obstar o presente feito, porquanto a causa de pedir aqui acolhida repousa em incapacidade cuja data de início foi fixada pelo perito judicial em 11/03/2026, fato posterior e distinto daquele apreciado na demanda anterior. Cuida-se de relação jurídica de trato continuado, em que a modificação do estado de fato autoriza novo exame (art. 505, I, do CPC). 2.2. Do direito aplicável A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente para segurado urbano, deve ser observada a carência do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Quando se tratar de segurado especial, devem ser observados, especialmente, os artigos 59 a 63, específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, c/c o art. 39, inciso I, e o art. 11, inciso VII, relativos à carência, todos da Lei nº 8.213/91. Dos dispositivos citados se extrai que independe de carência, no sentido de recolhimentos, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A diferença em relação à aposentadoria por incapacidade permanente repousa no fato de que, para obtenção do auxílio por incapacidade temporária, basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a referida aposentadoria exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência, aliada à insuscetibilidade de reabilitação. O auxílio por incapacidade temporária, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio por incapacidade temporária, e não a aposentadoria por incapacidade permanente. Igualmente à aposentadoria por incapacidade permanente, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. O auxílio por incapacidade temporária tem caráter transitório e precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei nº 8.213/91), sendo dispensada a carência (art. 26, I, da mesma lei). Por fim, o acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91 pressupõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, observado o rol do Anexo I do Decreto nº 3.048/99. 2.3. Da qualidade de segurado especial e da carência Sustenta o INSS que, ainda que o indeferimento administrativo se tenha fundado na ausência de incapacidade, os requisitos da qualidade de segurado e da carência não podem ser tidos por incontroversos. A ressalva é pertinente e passo a examiná-los à luz da data de início da incapacidade fixada na via judicial. O Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado aos autos (id. 151311513) registra período de atividade de segurado especial com início em 05/06/2019, sem termo final, sinalizado com o indicador PSE-POS, isto é, período de segurado especial positivo, reconhecido pela própria autarquia. O mesmo extrato registra o gozo de auxílio-doença previdenciário de 24/12/2003 a 24/07/2004 e de 29/07/2024 a 24/01/2025. A esse reconhecimento administrativo soma-se início de prova material contemporâneo, plural e distribuído ao longo de mais de duas décadas, a saber: boletos do Programa Garantia-Safra em nome do autor relativos aos exercícios de 2007/2008 a 2022/2023; Declarações de Aptidão ao PRONAF e Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; recibos do Programa Hora de Plantar; recibo de entrega da declaração do ITR do imóvel rural situado no Sítio Trapiá, em Ibaretama; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaretama; recibos do Programa Bolsa Renda; e registro no Cadastro Único para Programas Sociais, com domicílio em zona rural na localidade de Trapiá, Ibaretama, e renda per capita familiar de valor irrisório. Merece registro particular um elemento produzido pela própria autarquia. O laudo da perícia médica federal realizada em 23/04/2018, constante do Dossiê Médico juntado pelo INSS (id. 162485989), consignou expressamente que o exame físico revelou bronzeamento da pele em áreas expostas, unhas sujas de terra e calosidades simétricas em ambas as palmas das mãos, elementos que o perito federal reputou denotativos de exercício laborativo rural intenso e recente. O laudo administrativo de 07/12/2023 igualmente qualifica o segurado como agricultor. Trata-se de prova produzida pela parte ré e que corrobora integralmente a alegação da inicial. O laudo pericial judicial (id. 163600404), por fim, registra como atividade habitual a de agricultor e como grau de instrução a condição de analfabeto, dados coerentes com o meio rural. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, exigência aqui plenamente atendida diante da robusta prova documental. Ainda que assim não fosse, e a título subsidiário, a qualidade de segurado estaria preservada pela via do período de graça. Cessado o auxílio por incapacidade temporária em 24/01/2025, o prazo do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 se estenderia até 24/01/2026 e, somado o diferimento do § 4º do mesmo artigo, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048/99, a perda da qualidade de segurado somente se operaria em 16/03/2026, data posterior à do início da incapacidade ora reconhecido. Quanto à carência, tratando-se de segurado especial, aplica-se o art. 39, I, c/c o art. 26, III, da Lei nº 8.213/91, bastando a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, o que restou demonstrado. Não incide o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, porquanto não houve perda da qualidade de segurado seguida de nova filiação. Por fim, afasto a excludente de preexistência dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O perito judicial fixou o início da patologia em 2018, ao passo que a filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social é anterior, tanto que já era beneficiária de auxílio-doença em 2003. 2.4. Da incapacidade laborativa Realizado exame clínico a cargo de perito judicial especialista em ortopedia e traumatologia, em 12/05/2026, o laudo atestou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa lombar (CID 10 M51.3) e espondiloartrose (CID 10 M19.0), de etiologia degenerativa, com início da patologia em 2018. Colhem-se do laudo os seguintes trechos: "O exame físico ortopédico evidenciou dor, limitação da mobilidade e contratura muscular em coluna dorso-lombar. A perícia médica conclui que o periciando apresenta incapacidade física total e temporária, devendo se ausentar de sua atividade laboral habitual por 90 (noventa) dias para tratamento de reabilitação." "8) É possível definir a data do início da incapacidade? Qual? 11/03/2026. De acordo com anamnese, exame físico pericial e atestado médico apresentado." "10) [...] O periciando estará apto a exercer a função laboral habitual após tratamento de reabilitação." O perito registrou, ainda, que a incapacidade é suscetível de recuperação para a atividade anteriormente exercida, que não há necessidade de assistência permanente de terceiros e que a parte autora não foi vítima de acidente de qualquer natureza. Acolho a conclusão pericial. 2.5. Da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora Em manifestação sobre o laudo (id. 166562043), a parte autora impugna a data de início da incapacidade, sustentando que o perito teria desconsiderado os atestados e exames anteriores, e postula o reconhecimento da incapacidade desde o requerimento administrativo. Invoca, ainda, o art. 479 do CPC e o princípio do livre convencimento motivado. A impugnação merece enfrentamento expresso, mas não comporta acolhimento. É certo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Ocorre que a possibilidade de divergência não é um cheque em branco: exige a indicação de elementos objetivos que infirmem a conclusão técnica, os quais, no caso, inexistem. Com efeito, ao contrário do que alega a parte autora, o perito judicial não ignorou a documentação médica. O laudo relaciona e analisa, de forma nominal e datada, a ressonância magnética de coluna lombar de 26/03/2024 e doze atestados médicos, compreendendo os emitidos em 21/12/2016, 08/12/2022, 28/04/2023, 14/07/2023, 20/10/2023, 03/05/2024, 29/07/2024, 28/01/2025, 11/08/2025, 11/03/2026 e 05/05/2026. Foi justamente após esse exame documental, somado à anamnese e ao exame físico, que o perito fixou o marco inicial da incapacidade em 11/03/2026. Tal conclusão, ademais, é coerente com a natureza da patologia. Trata-se de doença degenerativa de curso crônico, que não gera incapacidade permanente e contínua, mas se manifesta por meio de crises álgicas episódicas de intensidade variável. A existência de doença não se confunde com a existência de incapacidade, e a documentação médica pretérita comprova a primeira, não necessariamente a segunda. Some-se a isso que as três avaliações médico-periciais realizadas na via administrativa concluíram pela ausência de incapacidade laborativa: as de 23/04/2018 e 07/12/2023 de modo expresso, e a de 21/08/2025 mediante conclusão do tipo "contrária (laudo capaz)", todas registradas no Dossiê Médico juntado pelo próprio INSS. E o único período de afastamento reconhecido pela Administração, de 29/07/2024 a 24/01/2025, foi integralmente pago na via administrativa, não sendo objeto de repetição nesta sede. Não há, portanto, prova capaz de deslocar o marco inicial da incapacidade para momento anterior a 11/03/2026, e o pedido de retroação, nesse ponto, é rejeitado. Registro, por oportuno, para os fins do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que não se verifica dissenso entre o laudo judicial e o laudo administrativo quanto ao estado de saúde em uma mesma data. A perícia federal de 21/08/2025 concluiu pela capacidade naquele momento, e o perito judicial reconheceu incapacidade apenas a partir de 11/03/2026, marco temporal posterior. Ao responder ao quesito nº 16, o perito judicial reiterou o fundamento da fixação da data de início da incapacidade, o que se mostra suficiente diante da ausência de contradição a ser justificada. 2.6. Da aposentadoria por incapacidade permanente, do adicional de 25% e do auxílio-acidente Quanto à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a conclusão do laudo médico pericial informa que a incapacidade da parte autora é total e temporária, com possibilidade de recuperação para a própria atividade habitual após tratamento, não permitindo, assim, a conversão vindicada, uma vez que a aposentadoria por incapacidade permanente só é admissível em casos de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de recuperação nem de reabilitação. Pela mesma razão, e ainda porque o perito respondeu negativamente ao quesito específico sobre a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é indevido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe, cumulativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e a dependência de terceiros. Igualmente indevido o auxílio-acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que reduza de forma permanente a capacidade para o trabalho habitual. No caso, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o periciando não foi vítima de acidente de qualquer natureza, que não é possível definir data de consolidação de lesão e que o quadro apresentado é de doença física de causa degenerativa, com incapacidade total e temporária. Ausentes, portanto, os pressupostos do benefício. 2.7. Da data de início e da data de cessação do benefício Considerando a conclusão pericial, não há nos autos constatação de que a parte autora estivesse incapacitada ao tempo do requerimento administrativo, tampouco ao tempo da cessação do benefício anteriormente concedido, em 24/01/2025. A incapacidade ora reconhecida somente se instalou em 11/03/2026. Deste modo, entendo como acertada a fixação da data de início do benefício em 24/04/2026 (DIB = citação). A ciência inequívoca da autarquia quanto ao quadro incapacitante retratado nestes autos somente ocorreu com a citação, aperfeiçoada em 24/04/2026, quando lhe foi dado conhecimento da pretensão e da documentação médica que a instrui, tendo a partir daí se estabelecido a resistência efetiva à pretensão deduzida em juízo. Quanto à data de cessação, o perito judicial estimou a necessidade de afastamento por 90 (noventa) dias, contados da avaliação realizada em 12/05/2026, prazo que se encerra em 10/08/2026. Fixa-se, pois, a data de cessação do benefício em 10/08/2026. Nesse ponto, cabe destacar os seguintes parágrafos do art. 60 da Lei nº 8.213/91: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. Uma vez que o período de incapacidade reconhecido se encerrou antes da prolação desta sentença, o provimento condenatório se limita ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo benefício a implantar nem utilidade na concessão de tutela de urgência, que fica indeferida por ausência superveniente do perigo de dano. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, caso persista ou se renove o quadro incapacitante. Os valores da condenação passíveis de pagamento deverão observar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. 3. DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora os valores atrasados do benefício de auxílio por incapacidade temporária, referentes ao período compreendido entre 24/04/2026 (DIB = citação) e 10/08/2026 (DCB, data limite da incapacidade estimada pelo perito judicial), por meio de RPV, respeitada a prescrição quinquenal. Julgo improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e de concessão de auxílio-acidente. As parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, serão corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC nº 113/21 a partir de 08/12/2021 e demais alterações legislativas, especificamente a EC nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, perfazendo o montante descrito na planilha que será anexada posteriormente, que passará a integrar o presente decisum. Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora, no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigido pelos mesmos índices de atualização do principal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor do(a) demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE
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