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Tribunal
TRF3
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ago/2026
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Intimação
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002719-20.2020.4.03.6309 AUTOR: LINDALVA DIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por LINDALVA DIAS DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 196.209.594-8), com data de início do benefício na data de entrada do requerimento (18/11/2019) e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Sustenta que reúne a idade mínima e a carência exigidas, computados os recolhimentos vertidos à Previdência Social, e que o indeferimento administrativo, motivado por falta de carência, não deve subsistir. Requereu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade. O INSS ofereceu contestação (ID. 112189128), pugnando pela improcedência ao argumento de não implementação da carência de 180 contribuições mensais, impugnando o cômputo de períodos desamparados de recolhimentos válidos. No curso da instrução, oportunizou-se à parte autora, em sucessivas ocasiões (IDs. 353538637, 415073453, 432154472 e 478684755), a comprovação de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) em data anterior a 24/10/2018, a demonstração de sua condição de baixa renda ou a complementação dos recolhimentos efetuados à alíquota de 5%, sobrevindo manifestações e pedidos de dilação de prazo (IDs. 355719883, 430008897, 455502685, 471201096 e 559623735). Encerrada a instrução (ID. 376319729), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por idade urbana e do requisito etário A aposentadoria por idade do trabalhador urbano é devida à segurada que, cumprida a carência, complete 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991). Como a data de entrada do requerimento (18/11/2019) é imediatamente posterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, examinam-se as regras aplicáveis: o direito adquirido anterior a 13/11/2019 (art. 48 da Lei 8.213/1991), a regra de transição do art. 18 da Emenda (60 anos de idade em 2019, 15 anos de tempo de contribuição e carência) e a regra geral do art. 19. O requisito etário é incontroverso. A carência legalmente exigida é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, e art. 142 da Lei 8.213/1991), porquanto a condição etária foi implementada em 2018, no teto da tabela de transição. A controvérsia restringe-se, pois, ao preenchimento da carência. Da carência e da validade dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda A autarquia reconheceu administrativamente 127 contribuições a título de carência, decorrentes dos vínculos empregatícios anotados em CTPS (1977 a 1987), do recolhimento como contribuinte individual (05/1991 a 02/1992) e das contribuições de 03/2005 a 04/2006. O indeferimento fundou-se na insuficiência do total obtido (127) frente ao mínimo exigido (180) — Comunicação de Decisão (ID. 112189136). O acréscimo pretendido pela autora depende, exclusivamente, da validação das competências de 01/06/2014 a 31/10/2014 e de 01/12/2014 a 31/10/2019, vertidas à alíquota reduzida de 5%, própria do segurado facultativo de baixa renda. A contribuição de 5% (art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 12.470/2011) subordina-se ao preenchimento cumulativo de requisitos materiais — ausência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência e integração a família de baixa renda, com renda mensal de até dois salários-mínimos — bem como à inscrição atualizada no Cadastro Único (art. 21, § 4º, da Lei 8.212/1991). O Relatório de validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda (ID. 112189136) reconheceu como válido apenas o interregno de 10/2018 a 10/2019, rejeitando o anterior por recolhimento precedente à inscrição no CadÚnico, ocorrida em 24/10/2018. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito — a carência de 180 contribuições mediante recolhimentos válidos — incumbia à parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015). Ainda que se acolha a orientação segundo a qual a inscrição no CadÚnico constitui exigência meramente formal, remanesce o encargo de comprovar, de modo concreto, as condições materiais que autorizam a alíquota reduzida. A autora, todavia, embora instada em quatro oportunidades, admitiu a inexistência de inscrição no CadÚnico anterior a 2018 (ID. 355719883), não produziu qualquer elemento demonstrativo de sua condição de baixa renda — renda familiar, despesas de consumo de água, energia, gás, alimentação ou aluguel — e não promoveu a complementação dos recolhimentos para a alíquota ordinária. A simples inexistência de vínculo empregatício não supre a prova das condições legais nem autoriza, por si só, o recolhimento à alíquota de 5%. Faltam à autora 53 contribuições para o mínimo de 180, e o implemento dessa carência dependeria, necessariamente, do cômputo das competências anteriores a 24/10/2018 — de 06/2014 a 10/2018 —, recolhidas à alíquota de 5% sem a demonstração das condições materiais que a autorizam e sem complementação para a alíquota ordinária, mostrando-se, por isso, insuscetíveis de cômputo. As competências posteriores àquela inscrição, ainda que integralmente consideradas, seriam insuficientes para alcançar o mínimo legal, comprometendo igualmente o tempo mínimo de 15 anos de contribuição exigido na regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019. Improcede, pois, o pedido. Da reafirmação da data de entrada do requerimento Ainda que analisada de ofício, a reafirmação da data de entrada do requerimento mostra-se inviável. Os recolhimentos cessam em 10/2019 e correspondem às mesmas contribuições de 5% não validadas, inexistindo contribuições válidas posteriores aptas a completar as 180 exigidas, mesmo considerado o extrato CNIS atualizado (anexo). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LINDALVA DIAS DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO LOPES LANGE 147º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0