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SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Araucária
PODER JUDICIÁRIO TJPR - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL Processo nº. 0002719-19.2014.8.16.0009 Processo nº: 0002719-19.2014.8.16.0009 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS PAULO MATEUS RAMOS Vistos. Trata-se de autos de execução de pena em que figura como sentenciado MARCOS .PAULO MATEUS RAMOS Ao apenado foi concedido o benefício do livramento condicional (seq. 19.1). Foi declinada a competência para este juízo (seq. 57.1) devido ao endereço do apenado ( seq. 55.1). Foi cadastrado o incidente de Indulto (seq. 97.1). O Ministério Público se manifestou pela não concessão do indulto natalino, alegando que o apenado não cumpriu o requisito objetivo. Postulou, ainda, a remessa dos autos ao juízo de origem (seq. 105.1). É o relatório. Decido. Considerando que após a concessão do benefício do livramento condicional (seq. 19.1) o apenado não foi mais localizado, o pedido de concessão do benefício do indulto natalino, eis que,indefiro não cumprido o requisito objetivo. a suspensão do cumprimento da pena desde 09/09/2021, quando da retirada do Anote-se monitoramento eletrônico (seq. 31). Tendo em vista que o apenado não foi localizado no endereço declinado (seq. 91.1), determino a remessa dos autos de execução de pena à Vara de origem, qual seja, Vara de Execuções .Penais em Meio Aberto de Curitiba/PR Ciência ao Ministério Público. Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41)3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Intimações e diligências necessárias. Araucária, 7 de Setembro de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta
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