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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002718-98.2022.8.19.0064 Assunto: Denunciação caluniosa / Crimes Contra a Administração da Justiça / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0002718-98.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00631171 APTE: EVANDRO DA SILVA E SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TERMO DE RECONHECIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória ou pelo reconhecimento do crime impossível e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra que o apelante imputou falsamente fato criminoso à vítima, com ciência de sua inocência, caracterizando o delito de denunciação caluniosa; (ii) saber se a condição prisional da vítima torna impossível a consumação do crime, nos termos do art. 17 do Código Penal; e (iii) saber se é legítima a valoração negativa dos antecedentes criminais com fundamento em condenação posteriormente desconstituída.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório, especialmente pelas declarações prestadas pelo próprio acusado, pelo termo de reconhecimento regularmente formalizado e pela efetiva instauração de investigação policial contra pessoa determinada, posteriormente comprovada inocente.4.A alegação de que o apelante apenas mencionou a alcunha da vítima não encontra respaldo nas provas, uma vez que houve reconhecimento fotográfico, identificação nominal da pessoa apontada e assinatura do respectivo termo, inexistindo demonstração de qualquer vício na produção da prova.5.O delito previsto no art. 339 do Código Penal consuma-se com a instauração da investigação contra pessoa sabidamente inocente, sendo irrelevante que a vítima desconhecesse a imputação ou que sua inocência pudesse ser posteriormente constatada.6.Não há crime impossível, pois a falsa imputação revelou-se apta a produzir o resultado típico, tendo efetivamente ocasionado a instauração de inquérito policial. A circunstância de a vítima encontrar-se presa apenas evidencia a falsidade da acusação, não configurando absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio.7.Assiste razão à defesa quanto à dosimetria. A condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes foi posteriormente reformada em grau recursal, com absolvição do apelante, razão pela qual não pode produzir efeitos desfavoráveis. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, mantidos os demais critérios da sentença.IV. DISPOSITIVO8.Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa dos antecedentes e redimensionar a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto, a substituição da PPL por PRD. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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