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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002718-58.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002718-58.2023.8.27.2710/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: MAURINA PEREIRA DO NASCIMENTO DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO: DESCONTO BANCÁRIO SOB A RUBRICA “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por consumidora aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em desconto único de R$ 104,27, realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”. A autora/apelante sustentou não ter contratado nem autorizado a cobrança, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida do cartão de crédito e a existência de obrigação principal inadimplida apta a legitimar o desconto sob a rubrica “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”; (iii) saber se a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro; (iv) saber se o desconto indevido, único e de pequena monta, configura dano moral indenizável; e (v) definir os consectários legais e os ônus sucumbenciais decorrentes da reforma parcial da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam diretamente o fundamento determinante da sentença, ao questionarem a possibilidade de cobrança de encargos moratórios sem prova da obrigação principal, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.
5. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras. Negada pela consumidora a contratação e desconto decorrente de encargo de cartão de crédito, incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, além de comprovar a regularidade do serviço prestado.
6. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual, termo de adesão físico ou digital, nem outra prova idônea da manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação da função crédito. A apresentação posterior e injustificada (arts. 434 e 435, ambos do CPC) de faturas unilaterais não supre a ausência de comprovação da contratação, especialmente diante dos deveres de informação e transparência e da vedação ao fornecimento de serviço sem solicitação.
7. A natureza acessória dos encargos moratórios exige prova da obrigação principal. Ausentes a demonstração do contrato subjacente, a individualização do débito principal, o vencimento da obrigação e o efetivo inadimplemento, revela-se indevida a cobrança de “MORA CARTÃO DE CRÉDITO”, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente e da inexigibilidade do débito de R$ 104,27.
8. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto ocorreu em 20/03/2023, e a cobrança sem contratação válida contraria os deveres de probidade, lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável.
9. O desconto indevido não enseja, por si só, dano moral presumido. Tratando-se de evento único, no valor de R$ 104,27, sem demonstração de comprometimento da subsistência, negativação do nome da consumidora ou outra circunstância vexatória ou gravosa, a irregularidade permanece no campo patrimonial e configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente à cobrança da rubrica “MORA CARTÃO DE CRÉDITO” e a inexigibilidade do débito correspondente; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro da quantia indevidamente debitada, com atualização pela Taxa Selic desde 20/03/2023; c) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais e; d) redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo 50% das custas processuais a cada litigante e fixando honorários advocatícios, por equidade, em R$ 1.000,00 para cada causídico, suspensa a exigibilidade em relação à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Sem majoração dos honorários recursais (Tema nº 1.059/STJ).
TESES DE JULGAMENTO:
1. A cobrança de encargos moratórios pressupõe a comprovação da existência e validade da obrigação principal, não sendo legítimo o desconto realizado sob a rubrica “MORA CARTÃO DE CRÉDITO” quando a instituição financeira deixa de demonstrar a contratação do cartão, a origem do débito e o efetivo inadimplemento.
2. A cobrança indevida realizada após 30/03/2021, sem suporte em contratação válida e em desconformidade com a boa-fé objetiva, enseja restituição em dobro, salvo engano justificável.
3. O desconto bancário indevido não configura dano moral automaticamente, quando único, de pequena expressão econômica e desacompanhado de circunstâncias agravantes capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 1º, 39, III, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 86, caput, 98, § 3º, 373, II, e 1.010, II e III; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 297; STJ, Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Temas Repetitivos nº 1.368, nº 1.076 e nº 1.059; STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001320-46.2023.8.27.2720, Rel. Angela Issa Haonat, j. 17.06.2026; TJ/TO, AP nº 0000691-20.2024.8.27.2726, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 15.04.2026; TJ/TO, AP nº 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; TJ/SP, AP nº 10091365820248260003, Rel.: Léa Duarte, j. 03/07/202.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente à cobrança denominada "MORA CARTÃO DE CRÉDITO", bem como a inexigibilidade do débito correspondente; b) condenar o réu à repetição em dobro da quantia indevidamente debitada, perfazendo o montante total de R$ 208,54, com a incidência da Taxa Selic a partir da data do efetivo desconto (20/03/2023); c) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais e; d) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% das custas processuais para cada litigante, com fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 para cada causídico (art. 85, § 8º, do CPC), ressalvada a suspensão de exigibilidade em favor da autora (art. 98, § 3º, do CPC), sem majoração de honorários recursais (Tema 1.059 do STJ), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 02 de setembro de 2026.