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0002718-25.2017.8.16.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ubiratã

    Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ubiratã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0002718-25.2017.8.16.0172 Processo: 0002718-25.2017.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$223.588,61 Exequente(s): Agricase Equipamentos Agricolas Ltda Executado(s): HEDER ALVES DA CUNHA DECISÃO 1. A parte exequente requer a realização de diligência via SERPJUD. O SERPJUD pode ser consultado diretamente pela parte interessada, prescindindo, em regra, de provimento jurisdicional. Logo, verifica-se que a diligência postulada dispensa a atuação do Poder Judiciário, o que evidencia a ausência de interesse processual quanto ao pedido. A propósito, convém citar que: "[...] aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC) e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), o que reforça a necessidade de uso racional do Poder Judiciário, evitando-se formulações de pretensões que dispensam a tutela judicial." (TJPR - 14ª C. Cível - AI nº 0068222-04.2020.8.16.0000 - Rel. Des.ª Themis de Almeida Furquim - j. 08/03/2021). 2. Portanto, INDEFIRO o requerimento. 3. INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 5. Após, inexistindo requerimento da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos pelo prazo prescricional, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito

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