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TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002718-22.2025.4.05.8502 AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLO KLEBER ARAUJO ALMEIDA - SE9803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência. Para facilitar a leitura, abordo os requisitos e o caso concreto na tabela a seguir: Requisitos Legais Caso Concreto (1) Deficiência Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei nº 8.742/1993, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Presente. A parte autora se enquadra no conceito legal de deficiência pois apresenta impedimento de longo prazo provocado por cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, condição que ocasiona dificuldades significativas na percepção visual, na acuidade e no campo visual, dificuldades na mobilidade autônoma, leitura e escrita, limitações na execução de atividades da vida diária e na orientação espacial, necessidade de auxílios tecnológicos, recursos de acessibilidade e, eventualmente, auxílio de terceiros, além de desafios na locomoção em vias públicas e percepção de alertas visuais de segurança. Tais fatores, em interação com as barreiras por ela enfrentadas (natureza da patologia, idade avançada e nível de escolaridade da requerente, estigmatização social, barreiras arquitetônicas, urbanísticas e de informação, necessidade de formatos acessíveis, sinalização tátil e tátil-visual, dificuldade de acesso a tratamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e longo período sem registro de vínculo formal de trabalho, dentre outras) obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. (2) Miserabilidade. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 567985/MT e 580963/PR, julgou inconstitucional o limite de ¼ per capita enquanto limite exaustivo. O Juiz agora está autorizado a levar em conta também outros meios de prova e características especiais do caso concreto, como gastos relevantes com medicamentos, tratamento, etc. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - com redação conferida pela Lei nº 12.435/2011 - o núcleo familiar é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Presente. A renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, inclusive as fotos encartadas ao laudo socioeconômico não deixam dúvidas acerca da existência do estado de miserabilidade. Ademais, conforme entendimento que vem se consolidando no TRF5, as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025 não possuem validade no que se refere à inclusão de auxílios assistenciais e programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial, uma vez que a regulamentação infralegal não pode inovar no ordenamento jurídico de forma a contrariar a interpretação sedimentada do STF, sendo indevido, portanto, o cômputo de benefícios assistenciais ou de programas de transferência de renda de valor inferior a um salário mínimo na aferição da renda familiar. Nesse sentido: PROCESSO: 08090584120254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025; PROCESSO: 08002508020244058504, APELAÇÃO CÍVEL, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 31/01/2026. A data de início do impedimento de longo prazo deve ser fixada em 23/7/2025, consoante apontamentos do laudo pericial, eis que não existem documentos médicos anteriores capazes de determinar com precisão o seu início. O início do benefício (DIB) deve corresponder à data da citação, ocorrida em 5/8/2025, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.124. Isso porque se mostrou legítimo o indeferimento administrativo do benefício objeto da presente demanda, uma vez que, à época do requerimento, não restava caracterizada a incapacidade laborativa. Com efeito, só foi possível comprovar documentalmente o impedimento de longo prazo em 23/7/2025, após o requerimento administrativo e posterior ao ajuizamento da ação. Desse modo, considerando que os requisitos necessários à concessão do benefício somente restaram comprovados no curso da demanda judicial, mostra-se adequada a fixação da DIB na data da citação (5/8/2025), nos termos da orientação estabelecida pelo STJ no Tema 1.124. 2. DISPOSITIVO: Julgo parcialmente procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de então. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE B-87 - AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA BENEFICIÁRIO ANGELICA DOS SANTOS CPF 005.883.475-31 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 5/8/2025 DIP 1º/8/2026 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS DE 5/8/2025 A 31/7/2026 A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.
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