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0002717-55.2016.8.16.0049

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Astorga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002717-55.2016.8.16.0049 Processo: 0002717-55.2016.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.744,22 Exequente(s): KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Executado(s): José Carlos do Amaral Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença/execução na qual remanescem pendentes de pagamento as custas processuais devidas à Escrivania (serventia privatizada). Conforme orientação exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça no expediente SEI 0078911-76.2025.8.16.6000, a cobrança de créditos de auxiliares da justiça deve observar os seguintes parâmetros: Capacidade Postulatória: Os auxiliares da justiça não possuem capacidade postulatória presumida para atuar em nome próprio. Assim, a execução de seus honorários ou custas deve ser promovida obrigatoriamente por advogado regularmente constituído. Autonomia dos Títulos: Embora fixadas na mesma sentença, as verbas de sucumbência e custas geram títulos executivos autônomos. Cada credor (neste caso, o Escrivão) deve promover sua própria iniciativa processual. Processamento em Apartado: Para evitar tumulto processual e garantir a celeridade do feito principal, é recomendável que o cumprimento de sentença referente a tais verbas ocorra em autos apartados. Isso permite a baixa e o arquivamento do processo principal enquanto a execução acessória tramita de forma independente. Exigibilidade: As custas tornam-se exigíveis somente após a liquidação e o "visto" do magistrado, não devendo ser incluídas em ordens constritivas iniciais antes do trânsito em julgado ou decisão final de extinção. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o parecer acolhido pela CGJ/PR: I. DETERMINO que a Escrivania proceda à cobrança de seus créditos de custas mediante a constituição de advogado habilitado. II. DETERMINO que a referida cobrança seja formalizada por meio de distribuição de incidente de cumprimento de sentença em autos apartados. III. FACULTO à serventia a utilização prévia do protesto da Certidão de Crédito Judicial (CCJ), conforme a Instrução Normativa nº 12/2017-CGJ, caso haja inadimplemento após a devida intimação. Caso não existam outras diligências pendentes, determino o imediato arquivamento dos autos, Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito

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