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Processo 0002716-92.2019.4.03.6182

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002716-92.2019.4.03.6182 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: FERNANDO AUGUSTO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA FRANCINE DE ALMEIDA MOREIRA - SP261299-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA - SP336870-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FERNANDO AUGUSTO ALVES DOS SANTOS contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro opostos em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (125608670, fls. 11/14). Os embargos foram opostos à execução fiscal nº 0036625-43.2010.4.03.6182, movida pela embargada em face de K.F. EXPRESS LTDA e ALAN CARDECIANO DE OLIVEIRA. Na inicial, o embargante alegou, em síntese, que adquiriu, de forma onerosa e de boa-fé, a fração de 1/10 do imóvel de matrícula nº 21.495 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por escritura pública lavrada em 09/05/2013; que não constava qualquer apontamento nas certidões obtidas antes da celebração do negócio; que a penhora recaiu sobre quinhão avaliado em R$ 33.000,00, valor irrisório frente ao débito de R$ 2.938.220,56; que o bem é indivisível; que há penhora anterior sobre a mesma fração, oriunda do processo nº 0002930-06.2007.4.03.6182; e que seria cabível penhora menos gravosa sobre veículos da devedora principal. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 11/06/2010, a execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2010, a inclusão do coexecutado alienante no polo passivo foi determinada em 09/11/2012 e efetivada em 19/11/2012, e a alienação do imóvel se deu em 09/05/2013, mesma data da citação do executado, sem reserva de bens suficientes à satisfação do crédito e sem que o embargante comprovasse a obtenção das certidões que alega ter levantado. Quanto às alegações de valor irrisório, indivisibilidade do bem e penhora anterior, reconheceu-se a ilegitimidade do embargante para deduzir, em nome próprio, matéria de interesse do executado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé; que a data da alienação deve ser considerada como a do término do levantamento das certidões negativas, anterior à lavratura da escritura; que, à época da aquisição, a ação não corria contra o vendedor, mas contra a sociedade da qual era sócio, protegido pela responsabilidade limitada; que os arts. 54 da Lei nº 13.097/2015 e 792, incs. I a III, do CPC exigem prévia averbação da situação jurídica na matrícula do imóvel; que há dupla penhora sobre o mesmo quinhão (R-18 e R-19 da matrícula); que cabível a penhora menos gravosa de veículos da devedora principal; e que o valor da constrição é irrisório e o bem, indivisível. Requer a reforma da sentença, com o cancelamento da penhora (125608670, fls. 26/36). Com contrarrazões (ID 125608673). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso e passo ao seu exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/11/2016; AgInt no AREsp 1.524.177, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe 12/12/2019; AgInt no REsp 1.807.225, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2019; AgInt no REsp 1.702.970, Rel. Min. Paulo Sanseverino, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.365.096, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2019; e AgInt no REsp 1.794.297, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A controvérsia cinge-se à configuração de fraude à execução na alienação de fração ideal de imóvel por coexecutado incluído no polo passivo de execução fiscal, bem como à legitimidade do terceiro embargante para arguir, em nome próprio, matérias relativas à utilidade e à onerosidade da constrição. O art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou no Tema 290 a seguinte tese: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. No mesmo sentido, a jurisprudência da Terceira Turma deste Eg. Tribunal Regional Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADEAFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos em face da União Federal (Fazenda Nacional). O pedido visava afastar constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 131.020 do 3º CRI de Campinas/SP, determinada em execução fiscal. - A sentença manteve as medidas constritivas sobre o bem, reconhecendo a presunção de fraude à execução. Condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, e das custas finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação do imóvel posterior à inscrição em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente da boa-fé do adquirente; e (ii) saber se a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 prevalece quando reconhecida a fraude à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR - A execução fiscal versa sobre créditos tributários inscritos em dívida ativa em 27/10/1999, com citação válida do coexecutado em 22/07/2010. O imóvel foi alienado em 30/07/2014, após a inscrição e a citação. - Nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC n. 118/2005, presume-se fraudulenta, de forma absoluta (jure et de jure), a alienação de bens pelo sujeito passivo de débito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, independentemente da existência de ação judicial em curso e da boa-fé do adquirente. - A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR – Tema 290), afasta a aplicação da Súmula 375 do STJ para créditos tributários e dispensa a prova de má-fé do terceiro adquirente. - A exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN não se aplica, pois não restou comprovada a reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento do débito. - Reconhecida a fraude à execução, a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não prevalece. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a fraude nos termos do art. 185 do CTN, a impenhorabilidade deve ser afastada. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011840-80.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) No caso concreto, a cronologia extraída dos autos afasta qualquer dúvida. O débito foi inscrito em dívida ativa em 11/06/2010 e a execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2010. O redirecionamento do feito ao sócio Alan Cardeciano de Oliveira foi requerido em 06/07/2012, deferido em 09/11/2012 e efetivado em 19/11/2012, com citação realizada em 09/05/2013. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 09/05/2013, na mesma data da citação do alienante, e o registro imobiliário ocorreu apenas em 14/08/2013 (R-17 da matrícula nº 21.495, ID 125608669, fls. 23/26). Assim, comprovada alienação posterior à inscrição em dívida ativa e ausente prova da reserva de patrimônio suficiente, está caracterizada a fraude à execução fiscal. Quanto às alegações de dupla penhora, de valor irrisório da constrição, de indivisibilidade do bem e de possibilidade de penhora menos gravosa sobre veículos da devedora principal, a sentença igualmente não comporta reparo. As questões relativas à ordem, à utilidade e à onerosidade da penhora, bem como à suficiência do produto da alienação judicial para a satisfação do crédito, constituem matéria de defesa do executado, não podendo ser deduzidas pelo terceiro embargante, cuja via processual se restringe à liberação da constrição incidente sobre bem de sua titularidade (arts. 674 e seguintes do CPC). Destarte, a r. sentença deve ser mantida, também por seus próprios e apropriados fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

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