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Processo 0002716-38.2021.8.19.0073

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Diante da necessidade de observância às diretrizes de cumprimento obrigatório expedidas no âmbito do Tema 1.184 pelo STF, cuja eficácia restou garantida pela Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, e Resolução CNJ nº 617, de 12/03.2025, e em conformidade com os Enunciados aprovados na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, ocorrida em dia 22 de agosto de 2025, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.428 da Repercussão Geral e o decidido no IAC nº 0079182- 93.2024.8.19.0000, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. E isso se justifica porque o ajuizamento da execução fiscal está condicionado à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, o que não restou demonstrado no caso em apreço, embora tenha sido concedido prazo à Fazenda Pública para tanto. Ademais, devidamente instada a se manifestar nos moldes da Resolução nº 547 do CNJ, a Fazenda Pública quedou-se inerte, não havendo de se falar, pois, em ofensa ao princípio da proibição da decisão surpresa. De igual modo, verifica-se que trata de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) sem movimentação útil há mais de um ano, o que autoriza a aplicação do entendimento vinculante. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Estado do Rio de Janeiro. Cobrança de crédito tributário, no valor total de R$ 6.930,71. Sentença que julgou extinta a execução, pelo reconhecimento da prescrição. Este Tribunal, quando do julgamento do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, estabeleceu diretrizes vinculantes sobre o tema. Suprema Corte que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, definiu tese no sentido de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis . Possibilidade de utilizar outros meios de cobrança de forma mais eficaz e sem dispêndio de dinheiro público. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0013978-85.2009.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 27/01/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, c/c Resolução nº 547 do CNJ. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.

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