Publicações do processo

0002716-19.2019.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança. Cálculos de liquidação homologados em id. 237. Manifestação do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO em id. 245, na qual informa que está ciente dos cálculos homologados. No entanto, sustenta que deve ser expedido precatório em razão da expedição da Lei Municipal nº 2153/2018, editada em 20/12/2018, fixou o valor do maior benefício do regime geral de previdência social como limite para pagamento de requisição de pequeno valor - RPV. Exequente comparece em id. 252 e postula pela fixação de honorários advocatícios, eis que a decisão de id. 237 foi omissa, uma vez que os honorários advocatícios não foram definidos na liquidação, como consta no dispositivo da sentença de id. 151. Pois bem. Para expedição de requisitórios deve-se observar o limite fixado pelo Município, tendo em vista a previsão contida no art. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB. Nesse sentido, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento (RE 629.743- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30.9.2014). Portanto, infere-se que assiste razão ao Município de Arraial do Cab. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 22/06/2023, o limite para expedição de RPV é de R$ 8.475,55, maior valor do RGPS para o corrente ano de 2026. Da mesma forma, assiste razão à exequente, uma vez que não foi fixado o percentual de honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação. Assim, CHAMO o feito à ordem para: Fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do total da liquidação, com cálculos homologados em id. 237, na forma do inciso II, §4º, do art. 85 do CPC, que resulta no valor de R$ 2.261,71 de honorários advocatícios. Assim, determino: 1. Expedição de precatório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do TJERJ para pagamento no valor de R$ 22.617,17 (vinte e dois mil, seiscentos e dezessete reais e dezessete centavos), relativos ao principal, na forma do art. 535, §3º, incisos I, do CPC; e, 2. Expedição de mandado requisitório no valor de R$ 2.261,71 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC, referentes a honorários advocatícios. Para fins de expedição de requisitórios, observa-se que a verba tem natureza indenizatória, havendo isenção do imposto de renda, bem como não há compensação tributária, diante da inconstitucionalidade desta exigência. Quanto ao precatório, após expedido, deverá o cartório arquivar o processo em local próprio para aguardar a comunicação de pagamento. Informado o pagamento, voltem para extinção. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança. Cálculos de liquidação homologados em id. 237. Manifestação do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO em id. 245, na qual informa que está ciente dos cálculos homologados. No entanto, sustenta que deve ser expedido precatório em razão da expedição da Lei Municipal nº 2153/2018, editada em 20/12/2018, fixou o valor do maior benefício do regime geral de previdência social como limite para pagamento de requisição de pequeno valor - RPV. Exequente comparece em id. 252 e postula pela fixação de honorários advocatícios, eis que a decisão de id. 237 foi omissa, uma vez que os honorários advocatícios não foram definidos na liquidação, como consta no dispositivo da sentença de id. 151. Pois bem. Para expedição de requisitórios deve-se observar o limite fixado pelo Município, tendo em vista a previsão contida no art. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB. Nesse sentido, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento (RE 629.743- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30.9.2014). Portanto, infere-se que assiste razão ao Município de Arraial do Cab. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 22/06/2023, o limite para expedição de RPV é de R$ 8.475,55, maior valor do RGPS para o corrente ano de 2026. Da mesma forma, assiste razão à exequente, uma vez que não foi fixado o percentual de honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação. Assim, CHAMO o feito à ordem para: Fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do total da liquidação, com cálculos homologados em id. 237, na forma do inciso II, §4º, do art. 85 do CPC, que resulta no valor de R$ 2.261,71 de honorários advocatícios. Assim, determino: 1. Expedição de precatório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do TJERJ para pagamento no valor de R$ 22.617,17 (vinte e dois mil, seiscentos e dezessete reais e dezessete centavos), relativos ao principal, na forma do art. 535, §3º, incisos I, do CPC; e, 2. Expedição de mandado requisitório no valor de R$ 2.261,71 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC, referentes a honorários advocatícios. Para fins de expedição de requisitórios, observa-se que a verba tem natureza indenizatória, havendo isenção do imposto de renda, bem como não há compensação tributária, diante da inconstitucionalidade desta exigência. Quanto ao precatório, após expedido, deverá o cartório arquivar o processo em local próprio para aguardar a comunicação de pagamento. Informado o pagamento, voltem para extinção. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

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