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0002715-93.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002715-93.2026.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): LUCIANA SEIBERT Requerido(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. 1. Verifica-se que a presente liquidação foi ajuizada em caráter provisório, em razão da pendência de julgamento de recursos interpostos nos autos nº 0014875-58.2023.8.16.0030. 2. Contudo, sobreveio o trânsito em julgado do título executivo judicial em 14/05/2026, conforme certificado nos autos principais (evs. 81.1 e 82), circunstância que afasta qualquer controvérsia acerca da definitividade da obrigação reconhecida no acórdão exequendo. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada, o superveniente trânsito em julgado do título judicial não implica perda do objeto da execução ou da liquidação provisória anteriormente instaurada, impondo-se apenas o prosseguimento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 4. No caso concreto, verifica-se divergência relevante entre os critérios de cálculo sustentados pelas partes, especialmente quanto à apuração do valor a ser restituído, incidência da taxa de fruição, termo inicial dos juros moratórios e composição da base de cálculo da sucumbência, circunstâncias que recomendam a elaboração de cálculo técnico imparcial. 5. Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, observando-se os parâmetros fixados no acórdão de ev. 27.3, especialmente: a) restituição dos valores pagos a título de comissão de intermediação e taxa administrativa; b) limitação da cláusula penal ao percentual de 10% sobre os valores pagos; c) observância da validade e dedução da taxa de fruição, conforme reconhecido no título executivo; d) redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção fixada pelo Tribunal; e) apuração dos consectários legais conforme os parâmetros constantes do título judicial e da legislação aplicável. 6. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito

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