Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0002715-22.2019.8.06.0126 [Sucumbenciais] MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES registrado(a) civilmente como MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública em desfavor da ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas. Expedido o RPV com relação aos honorários sucumbenciais, o ente público executado adimpliu o débito exequendo no prazo de dois meses, já tendo sido o valor liberado em favor da exequente e seu advogado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que o valor pugnado fora liberado em favor da parte exequente por meio do procedimento da Requisição de Pequeno Valor, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0002715-22.2019.8.06.0126 [Sucumbenciais] MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES registrado(a) civilmente como MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública em desfavor da ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas. Expedido o RPV com relação aos honorários sucumbenciais, o ente público executado adimpliu o débito exequendo no prazo de dois meses, já tendo sido o valor liberado em favor da exequente e seu advogado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, verifica-se que o valor pugnado fora liberado em favor da parte exequente por meio do procedimento da Requisição de Pequeno Valor, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito