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0002714-72.2026.5.12.0062

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0002714-72.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: KAUAN ANTONIO DA ROSA RECLAMADO: HS PRESTADORA DE SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786f7fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes apresentaram acordo no ID 7e3c52f, no valor total de R$ 5.500,00, sendo R$ 5.000,00 destinados ao reclamante e R$ 500,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvadas as disposições relativas às contribuições previdenciárias e às custas processuais, que observarão o estabelecido nesta decisão. Não há reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Os demais termos convencionados permanecem íntegros, inclusive quanto ao parcelamento, à forma de pagamento, à cláusula penal e à extensão da quitação. Em razão da prestação de serviços sem reconhecimento de vínculo empregatício, são devidas contribuições previdenciárias sobre o valor de R$ 5.000,00 destinado ao reclamante, que figura como contribuinte individual, observada a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST. A reclamada deverá recolher tanto a contribuição a seu cargo, à alíquota de 20%, quanto a contribuição correspondente à cota do reclamante, à alíquota de 11%, sem qualquer desconto do crédito deste, observado o teto de contribuição. Os recolhimentos totalizam R$ 1.550,00, sendo R$ 1.000,00 referentes à cota patronal e R$ 550,00 referentes à cota do contribuinte individual. A reclamada deverá efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários no prazo de 60 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de execução. Custas processuais de R$ 110,00, calculadas sobre o valor do acordo, de R$ 5.500,00, divididas pro rata entre as partes, no importe de R$ 55,00 para cada uma. Considerando o benefício da justiça gratuita já deferido ao reclamante, fica ele dispensado do recolhimento de sua cota-parte. A reclamada deverá recolher sua cota de custas, no valor de R$ 55,00, e comprovar o pagamento nos autos no prazo de 60 dias, contado da intimação desta sentença. O reclamante deverá comunicar eventual inadimplemento no prazo de 10 dias após o vencimento da respectiva obrigação. No silêncio, presumir-se-á cumprido o acordo, independentemente da apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas destinadas ao credor. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Cumpridas integralmente as obrigações e comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAUAN ANTONIO DA ROSA

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