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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002714-21.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: MAURINA PEREIRA DO NASCIMENTO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MAURINA PEREIRA DO NASCIMENTO DE SOUSA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, aposentada, alegou sofrer descontos indevidos mensais referentes a serviço denominado “ENC LIM CREDITO”, em seu benefício previdenciário, sem jamais ter firmado qualquer contrato com o Banco requerido. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve verificar: (i) a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) aferir a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) definir a incidência da repetição do indébito em dobro; (iv) verificar o cabimento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável; (v) verificar a aplicação dos honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica. 4. A instituição financeira não apresentou contrato apto a demonstrar a contratação válida e vigente do limite de crédito que deu origem aos descontos impugnados entre os anos de 2020 a 2023. 5. A ausência de comprovação da contratação válida torna indevidos os descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, sobretudo diante da condição de consumidora idosa hipervulnerável da parte autora, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 6. A cobrança sem prévia e expressa anuência do consumidor contrária à boa-fé objetiva configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando se trata de cliente idoso, que merece tutela reforçada à luz do Estatuto do Idoso e da jurisprudência consolidada. 7. A falha no serviço impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira, conforme previsto no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 8. Diante do contexto fático de fato de desconhecimento da origem da dívida, da natureza fraudulenta da relação e da ausência de apresentação do instrumento contratual, bem como em razão do equívoco perpetrado com a cobrança indevida. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 9. O dano moral não decorre automaticamente do desconto indevido, exigindo demonstração de abalo concreto à esfera da personalidade. 10. Na hipótese em análise, os descontos foram de reduzido valor, totalizando o montante de R$ 34,48 (trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), inexistindo prova de comprometimento da subsistência, abalo psicológico relevante ou repercussão concreta, caracterizando mero dissabor cotidiano. 11. A condição de vulnerabilidade ou idade da parte autora, por si só, não conduz ao reconhecimento do dano moral, ausente demonstração de efeitos concretos na esfera pessoal. 12. Em observância ao princípio da colegialidade e à orientação predominante da Câmara, é de afastar a presunção automática do dano moral em hipóteses análogas, exigindo-se a comprovação de repercussão concreta. 13. Considerando a manutenção do acolhimento formal da pretensão autoral, forçoso reconhecer a necessidade de garantir-lhe a restituição dos valores indevidamente cobrados, mediante apuração em liquidação, conforme autoriza o art. 509 do CPC. 14. Na restituição do indébito, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide desde cada desconto indevido, por englobar juros e correção monetária. 15. Considerando o baixo proveito econômico da demanda e a modesta complexidade da causa, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixando-se o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de honorários sucumbenciais. IV - DISPOSITIVO 16. Recurso parcialmente provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MAURINA PEREIRA DO NASCIMENTO DE SOUSA, a fim de reformar a sentença recorrida para: (i) declarar a inexistência dos débitos relativos aos encargos de limite de crédito incidentes na conta da parte autora, bem como determinar a imediata cessação das cobranças indevidas; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, mediante apuração em liquidação, conforme autoriza o art. 509 do CPC; (iv) determinar, de ofício, que os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; e (v) fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie. Palmas, 19 de agosto de 2026.
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