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TJSP · Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Processo 0002714-12.2025.8.26.0048 (processo principal 1001117-30.2021.8.26.0048) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - R.C.Z. - B.C.Z. - Vistos. Fl. 492/495: o recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, omissa ou obscura. No caso em exame, não há vício a ser sanado. A parte embargante, claramente, busca o reexame da demanda, para o que há recurso previsto no ordenamento jurídico, destacando-se que a embargante parte da premissa de que a decisão embargada teria alterado os critérios de atualização monetária e incidência de juros estabelecidos na decisão homologatória da liquidação. Contudo, ao contrário do alegado, a decisão embargada não modificou os parâmetros definidos na liquidação quanto à correção monetária dos bens ou à incidência dos juros de mora sobre a obrigação reconhecida, mas sim decidiu sobre questão superveniente relacionada aos efeitos do pagamento parcial realizado pelo executado em 28/05/2026, concluindo-se que os valores efetivamente depositados deveriam ser imputados à dívida na data do desembolso, com incidência dos consectários legais apenas sobre o saldo remanescente. Ou seja, trata-se de conclusão decorrente da própria natureza jurídica do pagamento parcial e da vedação à incidência de correção monetária e juros sobre parcela já adimplida da obrigação. Ademais, como expressamente consignado, admitir a atualização integral do débito até momento posterior, seguida da mera dedução do valor histórico já pago, implicaria a cobrança de encargos sobre obrigação anteriormente satisfeita, produzindo distorção incompatível com os princípios que regem a execução e ocasionando enriquecimento sem causa do credor. Tampouco há qualquer omissão quanto à homologação dos cálculos, posto que foi determinada a juntada do extrato da conta judicial vinculada aos autos e a apresentação de cálculos atualizados pelas partes, justamente porque a apuração do montante exequendo dependia de ulterior conferência dos depósitos realizados e dos critérios estabelecidos no decisum. Por tais razões, conheço dos embargos tempestivamente interpostos e lhes NEGO PROVIMENTO, lamentando-se a utilização de expediente potencialmente inócuo. No tocante ao pleito do embargado para arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 504/508), a matéria extrapola os limites objetivos dos embargos opostos pela exequente e será apreciada oportunamente, quando da definição do resultado final da impugnação e da apuração definitiva da sucumbência incidente na fase executiva. Aguarde-se decurso de prazo para integral cumprimento da decisão de fl. 486/488 pelas partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP), MARCIO MANOEL MAIDAME (OAB 187207/SP), JÔNATAS KOSMANN (OAB 329353/SP)
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