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0002713-61.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0002713-61.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FILIPE SILVEIRA CONDESSA ADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) AGRAVANTE: BARBARA MARQUES BIANCHINI CONDESSA ADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) AGRAVADO: EDUARDO FILIPH PEREIRA MACHADO LEÃO ADVOGADO(A): CLARA LEAO GOMES (OAB TO011291) AGRAVADO: JAIRLAINE LOPES DE SOUSA CARDOSO ADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal, interposto por BARBARA MARQUES BIANCHINI CONDESSA e FILIPE SILVEIRA CONDESSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, em que figura como Agravados LUIZ DA SILVA ALEXANDRINO, JAIRLAINE LOPES DE SOUSA CARDOSO e EDUARDO FILIPH PEREIRA MACHADO LEÃO. Cuida-se o feito originário de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos agravantes em face dos agravados, sob o fundamento de existência de vícios construtivos em imóvel residencial edificado com alvará regular e sob responsabilidade técnica de engenheiro habilitado. Sustentaram que, após a expedição do habite-se no ano de 2021, surgiram fissuras, trincas, rachaduras, desplacamentos de revestimento e infiltrações no imóvel. Juntaram parecer técnico particular elaborado conforme a NBR 13.752/2024, com inspeção realizada em 27/06/2025 e análise documental concluída em 11/07/2025, no qual se registrou a recorrência das patologias e prognóstico indicativo, em síntese, de falha de execução, especialmente deficiência no preparo da argamassa (traço) produzida in loco, além de menção à ausência de detalhamento de “verga” nos elementos projetuais examinados. Requereram, em tutela de urgência, medidas de garantia patrimonial até o limite estimado de R$ 30.000,00, preservação do estado do imóvel até a realização de perícia, vedação de reparos paliativos sem projeto e ART, restrições via sistemas eletrônicos e proibição de saída do país de um dos réus. O Juízo de origem indeferiu a tutela antecipada, ao fundamento de ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando que o parecer técnico foi elaborado apenas em 2025, quatro anos após o habite-se, e que o próprio documento indicaria múltiplas causas possíveis para as patologias descritas, impondo-se dilação probatória. Entendeu, ainda, inexistirem elementos concretos de dissipação patrimonial aptos a justificar medidas constritivas excepcionais. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o pedido possui natureza preponderantemente cautelar, voltada à preservação da prova e à garantia do resultado útil do processo. Alegam que a decisão agravada exigiu grau de certeza incompatível com a cognição sumária, desconsiderando a conclusão técnica do parecer que aponta, de forma direcionada ao caso concreto, falha de execução. Defendem que a pretensão encontra-se dentro do prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil, contado do habite-se (2021), e que há risco de perecimento da prova diante de possíveis intervenções paliativas no imóvel. Postularam a concessão da tutela provisória recursal para preservação do estado do bem com a determinação de que os agravados se abstenham de realizar reparos paliativos ou quaisquer intervenções que possam alterar ou mascarar as patologias existentes no imóvel até a realização da perícia, ressalvadas apenas medidas indispensáveis à segurança e habitabilidade, desde que precedidas de projeto técnico e ART. No mérito, a confirmação da tutela recursal. A concessão de garantia patrimonial até o limite de R$ 30.000,00, mediante arresto/bloqueio de ativos via SISBAJUD e restrições via RENAJUD e SERASAJUD, ou, subsidiariamente, a prestação de caução idônea ou depósito judicial no mesmo valor, como medida cautelar proporcional e revisável A imposição de restrição temporária de saída do país ao agravado LUIZ DA SILVA ALEXANDRINO, vinculada à prestação de garantia ou à efetivação das medidas patrimoniais eventualmente deferidas. O pedido de tutela recursal foi deferido parcialmente, para determinar que os agravados se abstenham de realizar reparos paliativos ou intervenções que alterem ou mascarem as patologias do imóvel até a perícia, ressalvadas medidas necessárias à segurança e habitabilidade, mediante prévio projeto e ART, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias (evento 6, DECDESPA1). Pois bem. Verifica-se que os agravantes requerem a intimação do agravado LUIZ DA SILVA ALEXANDRINO por edital, diante da impossibilidade de sua localização para ciência do presente recurso e apresentação de contrarrazões (evento 68, PET_INTERCORRENTE1). Contudo, compulsando os autos originários, observa-se que o Juízo de origem determinou a adoção de diligências destinadas à localização do requerido/agravado, condicionando a expedição de edital de citação ao prévio esgotamento das pesquisas e tentativas de localização nos endereços disponíveis (evento 125, DECDESPA1). Nesse contexto, considerando que ainda se encontram pendentes providências destinadas à localização e regular citação do agravado nos autos originários, revela-se prematura, por ora, a realização de sua intimação por edital exclusivamente no âmbito deste agravo de instrumento. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação do agravado por edital. Considerando que o julgamento do mérito recursal pressupõe a observância do contraditório, SUSPENDO o andamento do presente agravo de instrumento até o cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo de origem destinadas à localização e à citação do agravado LUIZ DA SILVA ALEXANDRINO. Deverá a parte agravante informar nos autos, oportunamente, acerca do resultado das providências adotadas na origem e da regularização da situação processual do agravado, para a adoção das medidas cabíveis ao regular prosseguimento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se.

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