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0002713-31.2026.8.17.2218

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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0002713-31.2026.8.17.2218 AUTOR(A): JOSE BATISTA DO NASCIMENTO FILHO RÉU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. GOIANA, 1 de setembro de 2026. ANDREA GUSMAO TRAJANO MARTINS Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002713-31.2026.8.17.2218 AUTOR(A): JOSE BATISTA DO NASCIMENTO FILHO RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Esta unidade judiciária integra o Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 23/2020 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (DJe de 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em face do AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora sustenta a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Procedi a retificação do assunto cadastrado no PJe. É o relatório. Decido. De início, destaco que o interesse processual, também denominado interesse de agir, configura condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, cuja ausência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tal requisito compreende a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento judicial pretendido, exigindo-se que a atuação do Poder Judiciário seja efetivamente necessária e apta à obtenção do resultado almejado pela parte. Por ostentar natureza de matéria de ordem pública, a existência do interesse processual pode ser apreciada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, conforme autoriza o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Em consulta ao Sistema TJPE/Consulta Geral, verifico que o patrono da parte autora promoveu o ajuizamento de demandas de idêntica natureza, evidenciando prática comumente denominada de fatiamento da ação. Constata-se que, valendo-se da mesma procuração outorgada pelo demandante, o causídico distribuiu na mesma data DUAS ações, de forma fragmentada e dispersa entre as unidades da Comarca, a saber: 0002713-31.2026.8.17.2218 – 2ª Vara Cível (21/07/2026) em face do AGIBANK S.A. 0002713-31.2026.8.17.2218 - 1ª Vara Cível (21/07/2026) em face do BANCO BMG S.A. Nesse contexto, conclui-se pela ausência de interesse processual na presente demanda, uma vez que a fragmentação das pretensões revela estratégia voltada exclusivamente à multiplicação de demandas, com potencial incremento de honorários advocatícios e obtenção de vantagem indevida mediante sucessivos pedidos de indenização por danos morais. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual, da economia processual e da eficiência da atividade jurisdicional, bem assim a integridade e a coerência dos pronunciamentos judiciais não merecendo respaldo do Poder Judiciário. A propósito, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados à adoção de providências destinadas ao enfrentamento da judicialização predatória, admitindo a extinção do processo sem resolução do mérito quando evidenciadas irregularidades dessa natureza. A adoção dessa medida não implica restrição ao direito constitucional de acesso à justiça, mas representa mecanismo legítimo de preservação da higidez do sistema de justiça e da adequada prestação jurisdicional, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Autora ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em sua conta bancária. O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, ante a constatação de que a autora ajuizou 08 ações distintas no mesmo dia, contra o mesmo réu, utilizando a mesma procuração pública, com causas de pedir e pedidos equivalentes, diferenciando-se apenas quanto ao número dos contratos questionados. A apelante sustenta que a sentença merece reforma integral, alegando que o magistrado não teria lido adequadamente a petição inicial e que todos os requisitos legais foram preenchidos, invocando violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a preliminar de ausência de dialeticidade deve ser acolhida; (ii) saber se o fracionamento de 08 demandas idênticas ajuizadas no mesmo dia contra o mesmo réu configura litigância predatória; (iii) saber se tal prática enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual; (iv) saber se houve violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; (v) saber se a extinção viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual. 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante efetivamente impugnou o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento de litigância predatória pelo fracionamento de demandas. 4. O interesse processual constitui condição da ação que se desdobra em dois elementos: a necessidade de recorrer ao Judiciário e a utilidade prática do provimento jurisdicional. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser apreciado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. O fracionamento artificial de pretensões em múltiplas ações, quando evidenciado o propósito de multiplicar honorários advocatícios e sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário, configura abuso do direito de ação, litigância predatória e ausência de interesse processual. 6. Restou incontroverso que a apelante ajuizou 08 ações distintas, todas no mesmo dia, contra o mesmo réu, utilizando a mesma procuração pública, com causas de pedir e pedidos equivalentes, diferenciando-se apenas quanto ao número dos contratos questionados, caracterizando conduta abusiva. 7. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, estabelecendo diretrizes para identificação e combate à litigância abusiva, destacando como condutas indicativas o ajuizamento de várias ações sobre o mesmo tema pela mesma parte de forma fragmentada e a concentração de grande volume de demandas sob patrocínio de poucos profissionais. 8. Não houve violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois o interesse processual é matéria de ordem pública conhecível de ofício e o fracionamento de demandas é fato objetivo comprovado documentalmente pela distribuição de múltiplas ações no mesmo dia. 9. Inexiste violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, que não pode ser interpretado de forma absoluta a ponto de impor ao magistrado o dever de apreciar o mérito de qualquer demanda ainda que ausentes as condições da ação. 10. O fracionamento artificial de demandas representa violação ao princípio da cooperação processual e é a antítese da economia processual, pois multiplica desnecessariamente o número de processos e gera repetição de atos quando tudo poderia ser resolvido em um único processo. 11. A coibição do exercício abusivo do direito de ação mediante o fracionamento inadequado de pretensões não impede o acesso ao Judiciário, podendo a parte ajuizar uma única ação abrangendo todos os contratos que entende serem ilegítimos. 12. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários de 10% para 15% sobre o valor da causa, com execução suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. TESE DE JULGAMENTO: "1. O interesse processual, como condição da ação, é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato. 2. O fracionamento injustificado de demandas idênticas contra o mesmo réu, ajuizadas no mesmo dia, com causas de pedir e pedidos equivalentes, diferenciando-se apenas quanto aos números dos contratos questionados, configura litigância predatória que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 3. A extinção de ações predatórias por fracionamento abusivo de demandas não fere o direito constitucional de acesso à justiça nem viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual, constituindo medida legítima para garantir a eficiência do Poder Judiciário, a razoável duração do processo e coibir o abuso do direito de ação." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts . 5º, 8º, 9º, 10, 17, 485, VI e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1801734/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Turma, j. 25.04.2022; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012384020248150631. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n .º 0002187-59.2024.8.17 .2210, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00021875920248172210, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 18/12/2025, Gabinete do Des . Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). Grifos nossos. Diante desse cenário, reconhecida a ausência de interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção, por possuir natureza terminativa, não impede o reexame da controvérsia em nova demanda, desde que a parte autora deduza integralmente suas pretensões em um único processo, abstendo-se da fragmentação deliberada de pedidos decorrentes da mesma relação jurídica. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, defiro, neste ato, os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos da legislação processual. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve formação válida da relação processual. Determino, ainda, o encaminhamento de cópia integral destes autos ao Núcleo de Monitoramento de Demandas Predatórias – NUMOPEDE/CIJUSPE, diante da constatação da existência de diversas ações de idêntica natureza, propostas em circunstâncias semelhantes e patrocinadas pelo mesmo advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias, arquivando-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do § 3º do referido dispositivo legal. Cópia desta sentença servirá como mandado. Goiana, 27 de julho de 2026. Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito

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