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TJTO · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002712-78.2025.8.27.2743/TO AUTOR: CLAUDIANA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LIDIA SOARES DE ALMEIDA (OAB TO012760) ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL promovida por CLAUDIANA RIBEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é mãe do infante JOSÉ HEMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, nascido em 22/10/2024, e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 234.398.777-1, o qual foi indeferido na esfera administrativa,. Alega que à data do nascimento do filho trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento do filho JOSÉ HEMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3. A condenação do requerido aos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (evento 10) alegando, em síntese, a ausência de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora, bem como arguindo a existência de litispendência/coisa julgada. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 17. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 20). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 30), na qual foi constatada a ausência de ambas as partes, sem qualquer justificativa para a ausência da parte autora. Manifestação da requerente postulando a remarcação da audiência (evento 29). Em seguida, os autos foram conclusos pra julgamento (evento 32). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1. Da litispendência e coisa julgada Na contestação, o INSS apontou que a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº 00008983120258272743, junto ao Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial, a qual ainda estaria em trâmite. Contudo, no caso, observo que não está caracterizada a litispendência e, tampouco, a coisa julgada. Explico. Compulsando o documentos acostados no evento 01, é possível notar que o processo nº 00008983120258272743 se refere a pedido de salário-maternidade rural, referente ao NB 230.842.930-0, com DER em 21/07/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.10). Em contrapartida, o presente feito versa sobre pedido de salário-maternidade rural, atinente ao NB 234.398.777-1, com DER em 22/10/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.8). Como se sabe, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, a configuração de litispendência ou de coisa julgada exige a presença da tríplice identidade — partes, pedido e causa de pedir. Embora esteja plenamente demonstrado que a parte autora já se insurgiu contra a negativa do INSS de concessão do benefício de salário-maternidade rural, a presente ação se funda em pedido administrativo diverso da anterior. Além disso, constata-se que houve a colação de novas provas, o que configura uma nova situação fática para a parte demandante. Apesar de existir identidade de partes e de pedido, está ausente a identidade da causa de pedir, portanto, inexiste a configuração da litispendência ou coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Anoto que este Juízo entende que existe a relativização da coisa julgada em casos previdenciários, quando verificada a existência de fatos novos, justificando a nova ação, conforme a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu na mesma seara na ação 0031861-11.2011.4.03.6301, determinando que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo, como é caso dos autos. Portanto, rejeito as preliminares deduzidas. 2. Do pedido de redesignação da audiência A parte autora requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/09/2026, às 15h50, alegando que não conseguiu chegar ao local previamente combinado para participação no ato em razão das condições da estrada. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a audiência foi designada em 26/06/2026 (evento 20, DECDESPA1), portanto, com antecedência superior a dois meses, período suficiente para que a parte autora adotasse as providências necessárias à sua participação no ato processual. Nesse contexto, incumbia à demandante organizar-se previamente para assegurar seu comparecimento à audiência, inclusive considerando eventuais dificuldades de deslocamento até o local escolhido para sua participação. A alegação genérica de problemas nas condições da estrada, desacompanhada de elementos que evidenciem situação excepcional e imprevisível capaz de justificar a ausência, não constitui fundamento suficiente para a repetição do ato. Ademais, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada em 01/09/2026, às 15h50 (evento 30, TERMOAUD1) conforme previamente designado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento 3. Mérito Ausentes outras questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade relativamente ao nascimento do filho JOSÉ HEMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, nascido em 22/10/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.8). Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Além disso, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99). Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º). A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Neste caso, tenho que as provas carreadas pela autora, a fim de comprovar o desempenho de atividade rural, não são suficientes. Veja-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Deste modo, conclui-se que a prova testemunhal, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade e indispensável à adequada solução da lide. Neste sentido, é o entendimento do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. Em que pese constar nos autos início de prova material, para o cumprimento dos requisitos concessivos do benefício de salário-maternidade, tal prova deve estar corroborada com a prova testemunhal idônea. Entretanto, compulsando os autos verifica-se que marcada a audiência de instrução de julgamento, a parte autora não compareceu e nem justificou a ausência, tampouco apresentou testemunhas. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00009953220194019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 20/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2019) – Grifo nosso Destaca-se que foi regularmente oportunizado à parte autora a inquirição de testemunhas, sendo designado o ato de audiência para o qual foi intimada por meio de seu advogado constituído, porém, não compareceu ao ato e sequer apresentou justificativa plausível para sua ausência. Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Novamente faz-se necessário realçar que foi oportunizado à parte autora que produzisse prova testemunhal, entretanto, a mesma não compareceu ao ato e sequer justificou a sua ausência ou de suas testemunhas, deixando de produzir as provas necessárias para o convencimento do Juízo. Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral. Embora o entendimento de que o desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, faria coisa julgada material, não se podendo simplesmente repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho), o qual pode ser extensivamente aplicado em caso de ausência de prova testemunhal apta a estender a eficácia temporal da prova material acostada ao feito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual, que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016). (Grifo não original). Por consectário lógico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente material, desacompanhada de prova testemunhal quanto ao período que se pretende comprovar, a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ali transcrito, alternativa não resta senão extinguir o feito sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil. Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 4), nos termos do art. 98, §3º, CPC. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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