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TJSP · Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002712-52.2026.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.R.N. - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido, F.R.N., a pagar à filha menor, A.S.deS.R., alimentos definitivos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (assim considerados os ganhos brutos deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de INSS e IRRF), incidindo sobre 13º salário, férias gozadas, horas extras e comissões, excluídos os valores relativos a FGTS, PLR e eventuais bonificações; mantendo-se o desconto direto em folha de pagamento pela empregadora e crédito na conta bancária informada nos autos pela genitora; Na hipótese de desemprego ou trabalho informal no montante correspondente ao valor da última pensão descontada em folha de pagamento convertida em percentual do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal da alimentanda. Em razão da sucumbência recíproca e da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada parte, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: MILENA CARVALHO BORGES (OAB 222954/SP)
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