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0002712-23.2019.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0002712-23.2019.8.16.0083 Processo: 0002712-23.2019.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$412.516,61 Autor(s): LEODIR MOACIR MARKENDORF Réu(s): NEUZA NUNES LATINI DECISÃO 1. Considerando a significativa discordância acerca da fixação dos honorários periciais, entendo por bem revogar a nomeação do perito anteriormente habilitado nestes autos (mov. 506.1). 2. Nomeio, em substituição, o Sr. Leonardo Martins Barraqui, contador, devidamente cadastrado junto ao sistema CAJU/TJPR, independentemente de termo de compromisso. Considerando a posterior concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, registro que os honorários periciais serão pagos ao fim do processo pelo Estado do Paraná. Nos termos da Resolução CNJ n. 232/2016 (item 1.5 do anexo único), os honorários relativos à perícia contábil serão fixados no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), acrescido de correção monetária anual pelo IPCA-E (art. 2º, § 5º), totalizando R$ 577,23 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos). Tendo em vista o grau de complexidade do encargo, majoro a quantia acima indicada em 5 (cinco) vezes, como autoriza o art. 2º, § 4º, da resolução, fixando definitivamente os honorários periciais em R$ 2.886,15 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos). 2.1 Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo, ciente das condições delimitadas nesta decisão. 2.2 Havendo recusa, à Serventia para que proceda à nomeação de novo profissional, quantas vezes for necessário, até que aceito o encargo. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado ao mov. 490.1. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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