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TJPR · Vara Cível de Santa Fé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0002712-18.2022.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.928,84 Exequente(s): FLORISVALDO RODRIGUES PINHEIRO Executado(s): Banco Votorantim S.A. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado contra a decisão de seq. 100, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e autorizar a compensação de créditos, alegou a ocorrência de omissão quanto ao pleito de restituição do valor pago a título de prêmio do seguro-garantia judicial (seq. 103). O exequente apresentou manifestação (seq. 106), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do banco embargante à multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). 2. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão formal, pois a decisão de seq. 100, de fato, determinou o levantamento/cancelamento da apólice do seguro-garantia, mas não apreciou expressamente o pedido de ressarcimento do valor do prêmio pago à seguradora de R$ 287,43, o qual passo a analisar. O pedido de ressarcimento do valor gasto com o prêmio do seguro-garantia judicial não merece acolhimento. Nos termos do artigo 84 do Código de Processo Civil, as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico. A contratação de seguro-garantia é uma faculdade da parte executada para evitar a penhora em dinheiro ou outros bens, tratando-se de relação jurídica privada firmada entre o banco e a seguradora. O encargo financeiro decorrente do prêmio pago à seguradora não se equipara às custas processuais ou despesas compulsórias do processo judicial. Trata-se de custo operacional assumido voluntariamente pela instituição financeira para a gestão do seu patrimônio durante o litígio. Portanto, acolhem-se os embargos apenas para integrar a fundamentação, indeferindo-se o pedido de restituição das despesas com o prêmio do seguro-garantia. Assim, conheço e acolho em parte os Embargos de Declaração opostos pelo executado apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgado, nos termos da fundamentação acima, ficando indeferido o pedido de ressarcimento das despesas com o prêmio do seguro-garantia judicial. 3. Afasto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pelo exequente. A oposição dos embargos se mostrou legítima para sanar ponto sobre o qual a decisão havia silenciado, não restando caracterizado o intuito meramente protelatório. E mais, rejeito o pedido de condenação do embargante às penas de litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios. 4. No mais, mantenho a decisão de seq. 100 em todos os seus termos. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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