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0002711-91.2012.4.01.4300

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3246280/TO (2026/0158543-5) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO:GRANDE RIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 143-144): DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que declarou extinta a execução fiscal com fundamento nos arts. 794, inciso I, e 795 do CPC de 1973 (art. 924, inciso II, CPC/2015), ao reconhecer a quitação do débito mediante a conversão em renda dos valores depositados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal foi devidamente extinta ou se é o caso de se determinar sua continuidade pelo período decorrido entre o pagamento dos valores devidos e a conversão efetiva dos valores em renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução fiscal pode ser extinta com a quitação do débito. A dívida foi satisfeita com a conversão em renda do valor integral atualizado à época do bloqueio judicial, não sendo imputável ao executado a responsabilidade pela demora na formalização do levantamento. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que, uma vez quitada a dívida com a conversão em renda do valor integral atualizado, eventual saldo alegado não enseja a perpetuação da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, negativa de vigência ao art. 924, II, do Código de Processo Civil – CPC e ao art. 6º, § 4º, da Lei 6.830/1980, ao argumento de que “não se pode extinguir a execução sem a comprovação da efetiva quitação INTEGRAL do débito, inclusive dos consectários legais devidos”, afirmando que “a execução fiscal somente pode ser extinta quando toda a obrigação for satisfeita, aí incluídos juros e correção monetária”. Feito o breve registro, o recurso não merece prosperar. Súmula 282 e 356 do STF Relativamente à alegação de violação ao art. 6º, § 4º, da Lei 6.830/1980, o exame dos autos revela que a matéria contida no artigo apontado como violado não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, de modo que enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CATALÃO/GO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada (arts. 17 e 485, § 3º, do CPC), não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. [...] VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.169.823/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Súmula 7 do STJ Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de pagamento integral do débito, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte recorrida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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