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TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara
Processo 0002711-89.2020.8.26.0191 (processo principal 1003026-37.2019.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.G.F. - - A.G.F. - - L.G.F. - - L.L.G.F. - A prisão civil foi cumprida integralmente sem pagamento da obrigação alimentar, conforme fls. 364. Não é possível nova decretação de prisão civil pelo mesmo débito. A presente execução deverá prosseguir pelo rito da penhora. Caberá ao executado pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários de sucumbência de 10%. Existindo débitos futuros nada obsta que o exequente ingresse com outro cumprimento de sentença pelo rito da prisão. Acolho a manifestação do exequente determino extração de cópia do processo e remessa à delegacia para investigar possível prática de crime de abandono material pelo executado (é necessário investigar existência de dolo). Oficie-se. Intime-se. - ADV: ELLEN MARIA PEREIRA CAIXETA RIOS (OAB 182991/SP), ELLEN MARIA PEREIRA CAIXETA RIOS (OAB 182991/SP), ELLEN MARIA PEREIRA CAIXETA RIOS (OAB 182991/SP), ELLEN MARIA PEREIRA CAIXETA RIOS (OAB 182991/SP)
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