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0002711-66.2023.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002711-66.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002711-66.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CONCEIÇÃO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Indenização por Danos Morais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora recorre buscando o reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de contratação do serviço, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao fornecedor do serviço comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, bem como demonstrar a existência de contratação válida e autorização para os descontos efetuados, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. 4. A ausência de apresentação de contrato ou de qualquer documento que comprove a anuência do consumidor evidencia a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados. 5. Configura-se falha na prestação do serviço, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, quando a instituição financeira realiza descontos sem base contratual válida, especialmente tratando-se de fornecimento de serviço não solicitado. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por consumidor hipossuficiente que aufere um salário-mínimo, ultrapassando o montante de R$ 500,00, reduzem o poder aquisitivo do beneficiário e configuram violação à sua esfera jurídica, caracterizando dano moral indenizável. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo sofrido e inibir a reiteração da conduta ilícita, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 479; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-33.2024.8.27.2714, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000355-71.2023.8.27.2719, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.09.2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); com correção monetária do arbitramento, e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo que a partir do arbitramento passa a fluir unicamente a taxa SELIC. Devido o acolhimento da pretensão inicial, o ônus de sucumbência deve recair integralmente sobre a requerida, a qual fica condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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