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0002711-06.2001.8.20.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0002711-06.2001.8.20.0100 EXEQUENTE: B. D. B. S. -. A. A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A), WILSON SALES BELCHIOR (BARN0000768S), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (AMRN1089) EXECUTADO: N. I. D. S. J., D. P. L. -. M., NENA PATRICIA DE SOUZA, M. A. D. S. ADVOGADO(A) EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA (RN002941), ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA (RN008168) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A — AGÊNCIA ASSU em desfavor de D. P. L. -. M., NELSON INACIO DOS SANTOS JUNIOR, N. P. D. S. e M. A. D. S., todos qualificados nos autos. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente na espécie, o exequente se quedou silente no prazo concedido pelo despacho do ID 191972079. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial entre particulares está disciplinada nos arts. 206-A do CC e 921 do CPC. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, deixando de fazê-lo no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo do ID 197505290. A esse respeito, esclareço que, na sistemática do CPC, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas apenas do ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º, do CPC). De igual modo, as tentativas frustradas de penhora não são aptas a suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Desse modo, havendo a suspensão do curso do feito (art. 921, § 1º, do CPC) — quando também deve ser suspenso o transcurso do prazo prescricional — e exaurido o prazo prescricional do direito material correspondente (Súmula 150 do STF) e, ainda, não obtendo êxito o exequente na busca patrimonial durante todo o curso da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente se torna possível. Nesse sentido, destaco precedentes do Eg. TJRN: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL SEM SUCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE 1 ANO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809282-44.2014.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II; 924, V; e 771, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO BLOQUEIO EFETIVADO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0014508-67.2010.8.20.0001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023). No caso em apreço, verifico que a presente execução tramita desde 2001 sem que tenha ocorrido a efetiva satisfação do débito exequendo, arrastando-se por mais de duas décadas sem êxito na finalização com o pagamento ao credor. Em 07/07/2018, determinou-se a suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º, do CPC (ID 57056310), iniciando-se, concomitantemente, a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Decorrido esse prazo, em 07/07/2019, teve início a contagem da prescrição intercorrente. Embora em 06/12/2020 tenha sido lavrado, por termo nos autos, o Termo de Penhora sobre imóvel pertencente ao casal executado (ID 63529637), tal constrição não se revelou hábil a interromper a prescrição intercorrente. Com efeito, em sede dos Embargos à Execução correlatos (processo n. 0801787-93.2021.8.20.5100), proferiu-se sentença determinando o levantamento da referida penhora, ao fundamento de que o imóvel penhorado configura bem de família impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/1990 (ID 94506258). Assim, reconhecida a impenhorabilidade do bem, a constrição em questão perdeu qualquer eficácia jurídica, de modo que não pode ser considerada como causa interruptiva da prescrição intercorrente — seja porque a penhorabilidade é requisito para a produção desse efeito, seja porque o ato nulo ou ineficaz não tem aptidão para interromper o prazo prescricional. Afastado, portanto, o único evento que, em tese, poderia servir de marco interruptivo desde o início da contagem em 07/07/2019, verifica-se que a prescrição intercorrente se consumou em 07/07/2024, observado o prazo previsto no art. 206-A do CC combinado com o art. 921 do CPC e a Súmula 150 do STF, para a pretensão executória fundada no título dos autos. Nesse contexto, todos os requerimentos formulados pelo exequente após 07/07/2024 — incluindo os pedidos de novas pesquisas patrimoniais e de penhora sobre verbas salariais dos executados — já foram apresentados quando a prescrição intercorrente havia se perfectibilizado, não sendo possível, a essa altura, a prática de qualquer ato executório apto a suspendê-la ou interrompê-la. Importa esclarecer, por fim, que a decisão proferida no ID 134008682 — que indeferiu o pedido de acesso ao sistema SNIPER e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório nos termos do art. 921, § 2º, do CPC — não teve o condão de suspender, reiniciar ou de qualquer forma influenciar no prazo prescricional intercorrente, porquanto este já havia se consumado em 07/07/2024, data anterior àquela decisão. O arquivamento provisório então determinado constituiu mero ato de impulso processual, sem eficácia para reviver prazo prescricional já expirado. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas remanescentes nem honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0002711-06.2001.8.20.0100 EXEQUENTE: B. D. B. S. -. A. A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A), WILSON SALES BELCHIOR (BARN0000768S), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (AMRN1089) EXECUTADO: N. I. D. S. J., D. P. L. -. M., NENA PATRICIA DE SOUZA, M. A. D. S. ADVOGADO(A) EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA (RN002941), ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA (RN008168) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A — AGÊNCIA ASSU em desfavor de D. P. L. -. M., NELSON INACIO DOS SANTOS JUNIOR, N. P. D. S. e M. A. D. S., todos qualificados nos autos. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente na espécie, o exequente se quedou silente no prazo concedido pelo despacho do ID 191972079. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial entre particulares está disciplinada nos arts. 206-A do CC e 921 do CPC. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, deixando de fazê-lo no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo do ID 197505290. A esse respeito, esclareço que, na sistemática do CPC, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas apenas do ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º, do CPC). De igual modo, as tentativas frustradas de penhora não são aptas a suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Desse modo, havendo a suspensão do curso do feito (art. 921, § 1º, do CPC) — quando também deve ser suspenso o transcurso do prazo prescricional — e exaurido o prazo prescricional do direito material correspondente (Súmula 150 do STF) e, ainda, não obtendo êxito o exequente na busca patrimonial durante todo o curso da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente se torna possível. Nesse sentido, destaco precedentes do Eg. TJRN: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL SEM SUCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE 1 ANO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809282-44.2014.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II; 924, V; e 771, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO BLOQUEIO EFETIVADO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0014508-67.2010.8.20.0001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023). No caso em apreço, verifico que a presente execução tramita desde 2001 sem que tenha ocorrido a efetiva satisfação do débito exequendo, arrastando-se por mais de duas décadas sem êxito na finalização com o pagamento ao credor. Em 07/07/2018, determinou-se a suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º, do CPC (ID 57056310), iniciando-se, concomitantemente, a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Decorrido esse prazo, em 07/07/2019, teve início a contagem da prescrição intercorrente. Embora em 06/12/2020 tenha sido lavrado, por termo nos autos, o Termo de Penhora sobre imóvel pertencente ao casal executado (ID 63529637), tal constrição não se revelou hábil a interromper a prescrição intercorrente. Com efeito, em sede dos Embargos à Execução correlatos (processo n. 0801787-93.2021.8.20.5100), proferiu-se sentença determinando o levantamento da referida penhora, ao fundamento de que o imóvel penhorado configura bem de família impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/1990 (ID 94506258). Assim, reconhecida a impenhorabilidade do bem, a constrição em questão perdeu qualquer eficácia jurídica, de modo que não pode ser considerada como causa interruptiva da prescrição intercorrente — seja porque a penhorabilidade é requisito para a produção desse efeito, seja porque o ato nulo ou ineficaz não tem aptidão para interromper o prazo prescricional. Afastado, portanto, o único evento que, em tese, poderia servir de marco interruptivo desde o início da contagem em 07/07/2019, verifica-se que a prescrição intercorrente se consumou em 07/07/2024, observado o prazo previsto no art. 206-A do CC combinado com o art. 921 do CPC e a Súmula 150 do STF, para a pretensão executória fundada no título dos autos. Nesse contexto, todos os requerimentos formulados pelo exequente após 07/07/2024 — incluindo os pedidos de novas pesquisas patrimoniais e de penhora sobre verbas salariais dos executados — já foram apresentados quando a prescrição intercorrente havia se perfectibilizado, não sendo possível, a essa altura, a prática de qualquer ato executório apto a suspendê-la ou interrompê-la. Importa esclarecer, por fim, que a decisão proferida no ID 134008682 — que indeferiu o pedido de acesso ao sistema SNIPER e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório nos termos do art. 921, § 2º, do CPC — não teve o condão de suspender, reiniciar ou de qualquer forma influenciar no prazo prescricional intercorrente, porquanto este já havia se consumado em 07/07/2024, data anterior àquela decisão. O arquivamento provisório então determinado constituiu mero ato de impulso processual, sem eficácia para reviver prazo prescricional já expirado. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas remanescentes nem honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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