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0002710-67.2026.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0002710-67.2026.8.26.0297 (processo principal 1005817-78.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Neide Aparecida Servino Oliveira - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, para: a) declarar a incidência da parte executada em 1 descumprimento da obrigação de não fazer; b) condenar a parte executada no pagamento de R$ 1.024,00 a título de astreintes. Agrega-se à condenação a multa de 10%, prevista no artigo 523, caput e §1º do NCPC, sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da decisão inicial da fase executória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal, é que se defere a suspensão da execução. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)

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