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0002709-89.2026.8.16.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palotina

    Intimação referente ao movimento (seq. 15) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002709-89.2026.8.16.0126 Processo: 0002709-89.2026.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$25.438,57 Autor(s): ANA PAULA LUZIA GRANDI LAMP Réu(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 1.1. DEFIRO as benesses da Justiça Gratuita à Parte Autora, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada, autorizo a redesignação do ato independentemente de conclusão. 2.1. Observe-se que a teor do disposto na Resolução nº 337/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como art. 262, §1º, IV, do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022, a audiência conciliatória pelo CEJUSC, será realizada de forma telepresencial. Destaco ainda, que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 262, §2º, CNFJ). 2.2. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 2.3. As partes autora(s) e ré(s) deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; e a ré, no mandado/carta) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) Na audiência a ser realizada de forma telepresencial, deverão ser observadas as advertências contidas nos arts. 266 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022; e) Deverão as partes apontarem por meio de seus procuradores, os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e, facultativamente, o número de telefone do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, para envio de convites e recebimento do link da sala virtual de audiência. f) Caso as partes ou os advogados não disponham de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este Juízo. 2.4. A parte ré deve ser alertada, no mesmo mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da data da audiência (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil). 3. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do art. 335, inc. I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma; c) Caso, na inicial, a parte autora, nos termos do art. 319, inc. VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 3 “b” da presente decisão, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no art. 335, inc. II, do Código de Processo Civil. Tal item deverá ser observado somente se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação, no prazo acima especificado, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 4.1. Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso tenha manifestado interesse na intervenção, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Após, retornem os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito

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