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0002709-60.2024.8.16.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002709-60.2024.8.16.0126 Processo: 0002709-60.2024.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 25/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): G. F. A. Réu(s): MARCELENE FERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MARCELENE FERNANDES, dando-a como incursa nas sanções previstas no artigo 147, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 14h00min, na Rua Quinze de Novembro, n° 511, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, a denunciada MARCELENE FERNANDES, com consciência e vontade, ameaçou a vítima G. F. A., de causar-lhe mal injusto e grave enviando áudios por meio de aparelho celular, dizendo “Se for pra sentar o dedo, eu vou sentar o dedo. Se você não sabe o significado de sentar o dedo, você pesquisa aí”, “Só vou te mandar uma mensagem bem pequena, ein G. F. A., não é ameaça não, é comprometimento. Eu vou cumprir com a minha palavra. A Nicole em casa está insuportável, não tem mais diálogo, mas se for por influência sua, G. F. A., de falar as coisas para ela, do mesmo jeito que eu dei a vida para ela, eu tiro. Quem tá influenciando ela, eu vou tirar também! Você entendeu? Você pega a visão, bem ciente G. F. A.”, “… eu te maceto… mas se for preciso, eu arrebento ela, e quem estiver com ela, fazendo a cabeça dela”, “então você pega a visão, que a Nicole não tem mãe perfeita não, mas um 38 carregado eu tenho, e eu vou descarregar em quem for preciso, nem que seja nela, se eu tiro a vida, eu tiro a vida”, “Se eu ver que ela mexeu no celular, e ela mandou mensagem para você, eu arrebento ela e arrebento você…” e “se eu ver mais uma conversa sua com a Nicole, eu vou conversar de pertinho com você”.(Tudo Conforme Boletim de Ocorrência n° 2024/247220 (mov. 8.2), Termo de Declaração da Vítima (mov. 8.4)e Áudios enviados pela denunciada a vítima (movs. 37.1, 37.2, 37.3, 37.4, 37.5, 37.6). Consta no caderno investigatório, que o denunciado e as vítimas moram com certa proximidade, e o denunciado não gosta que Dilso Turatto estacione seu caminhão na rua, pois dificulta a passagem do caminhão do denunciado (Tudo conforme Boletim de Ocorrência 2024/37933 (mov. 8.8), Termo de Depoimento das vítimas (movs. 8.2 e 8.3).” A denúncia foi recebida em 18/03/2025, ocasião em que foi determinado o declínio da competência, com a remessa dos autos ao Juízo da Vara Criminal para o regular prosseguimento da ação penal, bem como a citação da acusada (mov. 45.1). Regularmente citada (mov. 66.1), a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 74.1). Na decisão de mov. 78.1, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima e, ao final, realizado o interrogatório da acusada. Encerrada a instrução processual (mov. 93.1), os antecedentes criminais da acusada foram atualizados nos autos (mov. 95.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 98.1), pugnando pela total procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a consequente condenação da acusada pela prática do delito imputado, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima. A Defesa, por sua vez, também por memoriais (mov. 102.1), sustentou a regularidade processual e afirmou que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas, destacando que a própria acusada confessou ter encaminhado os áudios à vítima. Não obstante, requereu a absolvição da ré. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de MARCELENE FERNANDES, dando-a como incursa nas sanções previstas no artigo 147, caput, do Código Penal. Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. A declaração do ofendido, G. F. A., em sede extrajudicial, possui o seguinte teor (mov. 8.4): “Compareceu a esta Delegacia de Polícia Civil, o menor G. F. A., acompanhado de seu genitor Valdeir Arcanjo; relata o declarante que é amigo há muitos anos com a pessoa de Nicole, que sua mãe, Marcelene, sempre o tratou bem; até a data de 25/02/2024, quando Marcelene entrou em contato via Whatsapp com o declarante, falando que sua filha estava muito "rebelde", a respondendo e discutindo com a mesma, alegando que a culpa era de G. F. A., o ameaçando e falando coisas como "Se for influência de G. F. A., ou de qualquer outra pessoa, vai macetar, pois tem uma arma 38, e que vai descarregar na pessoa"; o menor respondeu apenas com ok, e posteriormente bloqueou o número de Marcelene. Relata ainda que após o acontecido, não teve mais contato com a pessoa de Marcelene, apenas com a filha Nicole, entretanto, não tocaram no assunto do acontecido, sendo que a amizade com Nicole está como normalmente.” Em sua oitiva perante o Juízo, a vítima declarou (mov. 94.2): "que possuía amizade com Nicole, filha da acusada Marcelene Fernandes; que, em razão dessa amizade, já frequentava a residência da família; que, no mês de fevereiro de 2024, recebi diversas mensagens de áudio enviadas pela acusada Marcelene Fernandes; que, nos referidos áudios, ela reclamava do comportamento rebelde da filha; que também relatava as frequentes discussões entre elas; que, durante os áudios, a acusada afirmou que havia lido conversas mantidas entre mim e Nicole; que, a partir dessas conversas, concluiu que eu teria influência sobre o comportamento da filha; que a acusada afirmou que, caso descobrisse algum envolvimento meu na rebeldia de Nicole, poderia pegar uma arma de fogo calibre .38 que supostamente possuía em casa; que disse que poderia fazer algo contra mim ou contra qualquer outra pessoa que estivesse influenciando a filha; que chegou a afirmar que tiraria a vida de quem estivesse incentivando Nicole; que compreendi, pelos áudios, que a acusada acreditava que eu exercia influência negativa sobre o comportamento da filha; que já conhecia a acusada anteriormente; que tinha ciência de que ela possuía comportamento agressivo e explosivo; que, apesar disso, nunca havia presenciado condutas ilícitas anteriores praticadas por ela; que tampouco havia observado oposição direta à minha amizade com Nicole antes dos fatos; que fiquei muito assustado, desesperado e acuado diante das ameaças recebidas; que, em razão do teor das mensagens, procurei registrar boletim de ocorrência; que tomei tal providência para evitar que algo efetivamente pudesse acontecer; que eu não sabia se a acusada estava blefando ou falando de forma séria; que, após os fatos, optei por me afastar de Nicole; que esse afastamento ocorreu por receio de manter contato e gerar novas interpretações equivocadas por parte da acusada; que, desde o registro da ocorrência, não mantive mais contato nem com Nicole nem com Marcelene Fernandes; que não houve novos episódios após o registro do boletim de ocorrência; que, questionado pela defesa, esclareço que a motivação das ameaças decorreu do fato de a acusada ter lido conversas entre mim e Nicole; que nessas conversas a filha reclamava das discussões familiares; que esse conteúdo teria irritado a acusada; que nego ter influenciado Nicole contra a mãe; que nego ter incentivado conflitos entre elas; que reconheço os áudios juntados aos autos como sendo aqueles enviados pela acusada; que confirmo que, em um dos áudios, a acusada mencionou possuir uma arma de fogo calibre .38 em casa.” Ao ser interrogada perante o Juízo, Marcelene Fernandes declarou (mov. 94.3): "que minha filha Nicole era menor de idade à época dos fatos; que ela mantinha amizade com G. F. A.; que, em razão dessa amizade, frequentava a residência dele; que eu também permitia que ele frequentasse minha residência; que G. passou a morar sozinho com autorização dos pais; que, pelas mensagens trocadas entre ele e Nicole, percebi que G. estaria incentivando minha filha a sair de casa para morar com ele; que, inclusive, sugeria a divisão de despesas; que, ao tentar acessar as conversas da minha filha, Nicole teria apagado mensagens a pedido de G.; que ele não queria que eu tivesse acesso ao conteúdo das conversas; que, diante dessa situação, fiquei nervosa; que agi de forma impulsiva; que eu não aceitava que minha filha, menor de idade, saísse de casa; que, atualmente, minha filha trabalha; que ela cursa Direito na cidade de Toledo; que mantém boa convivência familiar; que, olhando os fatos atualmente, entendo que deveria ter conversado melhor com minha filha; que reconheço que poderia ter agido de outra forma; que, questionada sobre as mensagens mencionadas na denúncia, afirmo que muita coisa teria sido acrescentada; que reconheço, entretanto, como meus os áudios juntados ao processo; que não possuo arma de fogo; que nunca possuí arma de fogo; que nunca tive intenção de possuir; que minha intenção não era efetivamente causar mal a G.; que meu objetivo era apenas assustá?lo; que pretendia que ele se afastasse de Nicole; que agi no calor do momento; que me arrependo das mensagens enviadas; que reconheço que poderia ter buscado outras formas de lidar com a situação; que, inclusive, poderia ter recorrido às autoridades em vez de fazer ameaças; que, após os fatos, G. e Nicole se afastaram; que mantiveram apenas eventual contato escolar à época; que minha intenção sempre foi somente afastá-lo da minha filha; que as ameaças foram proferidas “da boca para fora”; que não houve intenção concreta de praticar qualquer violência.” Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência mov. 8.2), pelo termo de declaração da vítima (mov. 8.4), pelos áudios encaminhados pela acusada (movs. 37.1 a 37.6) e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A autoria também é incontroversa. A vítima G. F. A., tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, relatou de forma firme e coerente que recebeu diversos áudios enviados pela acusada, em que ela demonstrava insatisfação com a amizade mantida entre ele e sua filha Nicole, passando a atribuir-lhe influência negativa sobre o comportamento da adolescente. Segundo esclareceu, a acusada afirmava possuir uma arma de fogo calibre .38 e dizia que poderia “tirar a vida” dele ou de qualquer pessoa que estivesse influenciando sua filha, circunstância que lhe causou intenso temor, levando-o a registrar boletim de ocorrência e, posteriormente, a se afastar de Nicole por receio de que as ameaças fossem concretizadas. O depoimento da vítima apresenta-se harmônico, coerente e compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer circunstância apta a comprometer sua credibilidade. Ao contrário, a narrativa mostrou-se detalhada e encontra plena correspondência com os áudios juntados aos autos, os quais foram expressamente reconhecidos pelo ofendido. Corroborando a versão acusatória, a própria ré, em interrogatório judicial, admitiu ter encaminhado os áudios à vítima. Embora tenha afirmado que agiu impulsivamente e que não possuía intenção concreta de praticar qualquer violência, reconheceu que pretendia “assustar” o ofendido para afastá-lo de sua filha, bem como declarou arrepender-se das mensagens enviadas. A tese defensiva de absolvição não merece acolhimento. Isso porque o crime de ameaça é formal, consumando-se com a promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor na vítima, sendo dispensável a efetiva intenção de concretizar o mal prometido. O dolo exigido pelo tipo penal consiste justamente na vontade consciente de intimidar a vítima, elemento subjetivo que se encontra amplamente demonstrado no caso concreto. Com efeito, ao admitir que enviou os áudios com o propósito de assustar a vítima e afastá-la de sua filha, a própria acusada reconheceu a intenção de intimidá-la, circunstância que evidencia a presença do dolo necessário à configuração do delito. Além disso, as expressões utilizadas extrapolam em muito o mero desabafo emocional ou manifestação momentânea de irritação. Frases como “eu vou descarregar em quem for preciso”, “eu tiro a vida”, “eu arrebento ela e arrebento você” e “vou conversar de pertinho com você”, especialmente associadas à afirmação de que possuía uma arma de fogo calibre .38, revelam inequívoca promessa de mal injusto e grave, sendo objetivamente aptas a causar temor em qualquer pessoa colocada na posição da vítima. Também não procede a alegação de que as ameaças teriam sido proferidas apenas “da boca para fora”. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a credibilidade da ameaça deve ser analisada à luz do contexto em que proferida e da impressão causada na vítima. No caso concreto, o ofendido afirmou ter ficado assustado, desesperado e acuado diante do teor das mensagens, chegando a interromper o contato com Nicole por receio da acusada, circunstâncias que evidenciam a seriedade com que as ameaças foram recebidas. O contexto em que os fatos ocorreram igualmente reforça a tipicidade da conduta. Embora a acusada estivesse insatisfeita com as conversas mantidas entre sua filha e a vítima, tal circunstância não autoriza a utilização de intimidação ou violência verbal como forma de resolução do conflito. Eventuais desavenças familiares não legitimam a promessa de agressões físicas ou de morte. Importa observar, ainda, que não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar a narrativa acusatória. Ao contrário, os elementos colhidos ao longo da instrução mostram-se convergentes e suficientes para demonstrar que a acusada, de forma livre e consciente, encaminhou à vítima mensagens contendo ameaças aptas a gerar fundado receio de mal injusto e grave. Não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade incidentes no caso concreto. A denunciada era plenamente imputável, possuía consciência da ilicitude de sua conduta e agiu de forma livre e voluntária ao encaminhar as mensagens intimidatórias à vítima. O comportamento posterior da acusada, consistente em reconhecer o excesso praticado e afirmar arrependimento, embora demonstre autocrítica, não descaracteriza o ilícito penal consumado, constituindo circunstância posterior ao fato incapaz de afastar a tipicidade da conduta. Diante de todo o conjunto probatório analisado, conclui-se que Marcelene Fernandes, de forma consciente e voluntária, ameaçou G. F. A. de causar-lhe mal injusto e grave, mediante o envio reiterado de áudios contendo promessas de violência e de morte, causando efetivo temor à vítima, razão pela qual resta caracterizado o crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR a ré MARCELENE FERNANDES pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59, do Código Penal. Em relação à culpabilidade, não extrapola aquela inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. A acusada não possui antecedentes criminais a serem valorados (mov. 95.1). No que se refere à conduta social e à personalidade do agente, a ausência de estudo social, laudo psicológico ou outros elementos probatórios seguros impede a formulação de juízo de censura. Não havendo dados concretos que autorizem a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais, devem elas ser consideradas neutras. Sobre os motivos do crime, embora relacionados a conflito familiar envolvendo a suposta influência que a vítima exerceria sobre sua filha Nicole, não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes ao delito de ameaça. As circunstâncias, contudo, merecem valoração negativa. Verifica-se que a acusada não se limitou a uma única manifestação intimidatória, mas encaminhou sucessivos áudios à vítima, nos quais reiterou ameaças de elevada gravidade, inclusive afirmando possuir arma de fogo calibre .38 e mencionando a possibilidade de tirar a vida da vítima e de terceiros. Tais circunstâncias intensificaram a intimidação psicológica provocada e demonstram maior gravidade concreta da conduta, justificando a exasperação da pena-base. As consequências do crime não extrapolam aquelas normalmente decorrentes da infração penal em análise. O temor experimentado pela vítima constitui resultado inerente ao próprio delito de ameaça. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do crime. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria inexistem circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. A acusada admitiu, em juízo, o envio dos áudios dirigidos à vítima, reconhecendo a prática da conduta descrita na denúncia, circunstância que contribuiu para o esclarecimento dos fatos e autoriza o reconhecimento da referida atenuante. Em razão da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada e a primariedade da acusada, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As condições, a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória, ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao Juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes e não frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este Juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do Juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; e g) permanecer em sua residência durante todos os dias da semana após às 22:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte; Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade e o descumprimento das condições impostas ou mesmo o cometimento de novo delito implicarão regressão de regime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Presentes os requisitos objetivos do artigo 44, do Código Penal, notadamente por se tratar de condenada primária, sem antecedentes criminais, e considerando que a medida mostra-se socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser recolhida mediante guia emitida pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, desde já, defiro o parcelamento do valor em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Diante da substituição retro, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77, III, CP). Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) A ré respondeu a este processo em liberdade e foi condenada ao cumprimento da pena em regime aberto. Ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, poderá recorrer em liberdade. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o Magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pela vítima. No caso em exame, observa-se que o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos por ocasião do oferecimento da denúncia e reiterou o pleito em alegações finais, tendo sido assegurado à Defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa acerca da pretensão indenizatória. No caso concreto, a prática delitiva ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a tranquilidade psíquica da vítima, que relatou ter ficado assustada, desesperada e acuada diante das ameaças recebidas, a ponto de registrar boletim de ocorrência e interromper o contato que mantinha com a filha da acusada. Evidenciado, portanto, o dano moral decorrente da conduta criminosa, mostra-se cabível a fixação de valor mínimo para reparação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade concreta da conduta, a natureza da infração e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da vítima, sem prejuízo de eventual complementação na via própria, caso assim entenda necessário. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa a respeito da prolação desta Sentença. Intime-se a acusada pessoalmente, caso esteja presa, consoante preconiza o artigo 392, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, sobretudo considerando a legitimidade recursal que detém, conforme disposto no artigo 577, do mesmo Diploma Legal. Do contrário, não havendo notícia de prisão, intime-se a acusada pessoalmente ou seu defensor. No ato da intimação, oportunize-se à ré a apresentação de Recurso de Apelação mediante a entrega do respectivo Termo. Caso a ré não seja encontrada, expeça-se edital nos termos do artigo 392, I, §1º do Código de Processo Penal. Promova-se a notificação da vítima, se for o caso, consoante determina a regra do artigo 201, §2º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Havendo interposição recursal diretamente pela acusada, promova-se a intimação de sua Defesa para apresentação das razões em 08 (oito) dias e posterior intimação do Ministério Público para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como tendo em vista à ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, condeno o Estado do Paraná no pagamento ao Defensor Dativo nomeado nestes autos, Dr. Arlley Borges de Camargo, OAB/PR 109.166, honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), – item 4.3 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão serve como certidão para a cobrança. Dispensada a expedição de certidão. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado Caso mantida a condenação, certifique-se e promova-se o cumprimento das seguintes diligências: Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva na forma do artigo 674, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, e artigo 105, da Lei de Execução Penal, observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal, e nos artigos 676 a 681, todos do Decreto-Lei nº 3.689/1941, distribuindo-a perante o Juízo competente. Comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à Delegacia de origem consoante disposto no Código de Normas. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A comunicação deve ser realizada pela Secretaria por meio do sistema INFODIP (SEI-TJPR Nº 0075749-73.2025.8.16.6000). Remetam-se os autos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo das despesas processuais e promova-se a intimação da condenada por meio de seu advogado para o pagamento voluntário dos respectivos numerários liquidados, no prazo de 10 (dez) dias, restando desde já autorizado o parcelamento em até 5 parcelas iguais e sucessivas. Não ocorrendo o recolhimento voluntário de valor correspondente às custas, determino a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ. Após, com o cumprimento integral das diligências, dê-se baixa e arquive-se a presente Ação Penal. Atribuo ao presente pronunciamento força de carta/mandado/ofício/certidão. Int. Dil. Nec. Palotina, datado eletronicamente. THIAGO STANLEY GURSKI Juiz Substituto

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